O presidente do PSB aduziu em síntese que o Representado, conhecido por "Venício do Ó", suposto pré-candidato ao cargo majoritário nas eleições vindouras, promoveu a divulgação de vários adesivos com referência a sua imagem, propagando seu nome. Ainda, segundo a inicial, o Representado já teria declarado em praça pública que será candidato a prefeito no município de Pimenteiras.
Alegou que o anúncio caracteriza propaganda eleitoral antecipada, por incutir no inconsciente coletivo a idéia de que se trata de um bom nome para as próximas eleições, o que prejudica os demais na corrida para as eleições deste ano.
O Representado "Venício do Ó" disse que não teve nenhuma intenção eleitoral, mas tão-só de divulgar suas empresas.
Disse que a letra fria da lei não pode levar ao extremo da supressão da liberdade de expressão, e que a propaganda, para ser punida, deve ter expressa intenção eleitoral, e que deve haver o pedido expresso de voto. Antigamente, diz, era mais necessário um controle por parte do Estado, o que não ocorre hoje, e citou acórdão em que a propaganda visa a influir diretamente na vontade dos eleitores, e que traduzem um propósito de fixar sua imagem e suas linhas de ação política, em situação apta, em tese, a provocar um desequilíbrio no procedimento eleitoral relativamente a outros candidatos, que somente após as convenções poderão adotar esse tipo de propaganda.
Citou que os adesivos o qual o representante afirma ser propaganda extemporânea, tratam-se somente de mera promoção pessoal de empreendimentos do representado, inexistindo qualquer referência ao pleito eleitoral de 2012.
O Ministério Público, em manifestação , aduziu que não houve propaganda eleitoral antecipada, uma vez que não há apelo expresso, muito menos qualquer referência, para que se caracterize a infração, notadamente que se refira ao pleito eleitoral.
O Juiz Eleitoral da comarca de Pimenteiras, Sérgio Roberto Marinho Fortes do Rêgo, decidiu pela improcedência da representação, onde o representado invocou em seu favor o princípio da liberdade de expressão para fins de divulgação das suas atividades comerciais. O que se observa em alguns veículos que circulam pela cidade, tãosomente, foi que o representado é o proprietário e organizador de um grupo de vaquejada, patrocinado por empresas que supostamente lhe pertencem, numa clara intenção de promover o seu nome e não fazendo referência às eleições que se avizinham.
?Considerar que somente gera efeito na mente do eleitor a propaganda expressa, com a expressão "vote em fulano" , é o mesmo que imaginar que a publicidade comercial, para fazer efeito, precisaria conter a assertiva "compre tal produto" . No entanto, é inquestionável que no presente caso a intenção é claramente comercial. O intuito é divulgar, como o foi amplamente, que o representado é empresário, não havendo expressamente ou de forma disfarçada que o mesmo seria uma boa opção para o certame municipal de outubro próximo.?
?No caso em comento, verifica-se que o direito à livre informação não esbarra no princípio da legalidade.?
?Posto isso, não restando configurada a infração descrita no art. 36 da Lei nº 9.504/97, em consonância com o parecer ministerial, julgo improcedente a presente Representação?. Conclui o magistrado em sua decisão.
fonte portal gp1