Por meio de concessão de medida liminar o MM. Juiz Eleitoral Dr. Roberth Rogério Marino Arouche da 39ª zona eleitoral, resolve: concedo a medida liminar requerida e determino que representantes, candidatos, filiados a partidos componentes da Coligação “RENOVA SÃO MIGUEL” se abstenham de firmar em atos de propaganda política (comícios, reuniões em locais públicos e de acesso ao público, carreatas, carros de som) que: o Sr. JOSÉ LINCOLN SOBRAL MATOS não é candidato; que o candidato da coligação “RENOVA SÃO MIGUEL” é candidato único; que votar em JOSÉ LINCOLN SOBRAL MATOS é jogar o voto no lixo e que sua foto aparecerá na urna, as o voto não terá validade. Fixo multa em caso de descumprimento no valor de R$1000,00 (mil reais) por ato, que será de caráter pessoal, caso o infrator seja candidato da Coligação requerida ou representante da Coligação; aplicada à Coligação, em caso de não filiado a quem tenha sido dada voz no evento em que ocorra eventual descumprimento a esta decisão; aplicada ao Partido componente da Coligação, caso o descumprimento se der por seu filiado.
A medida é em virtude de uma ação impetrada pela Coligação “SÃO MIGUEL, RESPEITO SEMPRE”, através de seu representante legal, em desfavor da Coligação “RENOVA SÃO MIGUEL”, alegando que os candidatos da Coligação requerida estão praticando publicamente um verdadeiro “terrorismo eleitoral”, baseado em falácias e mentiras.
A medida cautelar é substanciada no art. 44 da Resolução TSE nº 23.455/2015, que estabelece que “o candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição (Lei nº 9.504/199, art. 16-A)”.
A medida foi assinada no dia 23 de setembro do corrente ano.