São Miguel do Tapuio/PI

Por unanimidade Câmara aprova o Plano Municipal de Educação


Atualizado em

A Câmara Municipal de Vereadores de São Miguel do Tapuio aprovou por unanimidade na noite de ontem, 18 de junho, durante realização da sessão ordinária no Planário Carvídio Aurelio Sampaio o Projeto de Lei nº 026/2015 que institui o Plano Municipal de Educação para o decênio 2015 – 2025.

A CAMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Plano Municipal de Educação para o decênio 2015-2025 (PME – 2015/2025) constante do Anexo desta Lei, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição e conforme exigencia do art.8º da LeiFederal nº 13.005, de 25 de junho de 2014.

Art. 2º  São diretrizes do PME – 2015/2025:

I. garantia do acesso, permanência do aluno na escola e sucesso na aprendizagem;

II.superação das desigualdades educacionais, com a elevação da escolaridade da população de 15 anos ou mais;

III. melhoria da qualidade do ensino;

IV. formação para o trabalho e cidadania;

V. redução do analfabetismo;

VI. promoção humanística, científica e tecnológica ; e

VII. valorização dos profissionais da educação.

Art. 3º  As metas previstas no Anexo desta Lei deverão ser cumpridas no prazo de vigência do PME – 2015/2025, desde que não haja prazo inferior definido para metas específicas.

Art. 4ºAs metas previstas no Anexo desta Lei deverão ter como referência os censos nacionais da educação básica e superior mais atualizados, disponíveis na data da publicação desta Lei.

Art. 5º  O município deverá promover a realização de pelo menos duas conferências municipais de educação até o final da década, com intervalo de até quatro anos entre elas, com o objetivo de avaliar e monitorar a execução do PME – 2015-2025 e subsidiar a elaboração do Plano Municipal de Educação para o decênio 2025-2035.

Art. 6º  A consecução das metas do PME – 2015/2025 e a implementação das estratégias deverão ser realizadas em regime de colaboração entre a União, o Estado e o Município.

§ 1º  As estratégias definidas no Anexo desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca.

§ 2º  O sistema de ensino do Município deverá prever mecanismos para o acompanhamento local da consecução das metas do PME – 2015/2025.

Art. 7ºO plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuaisdo Município deverão ser formuladosde maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias do PME – 2015/2025 , a fim de viabilizar sua plena execução.

Art. 8ºO Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB será utilizado para avaliar a qualidade do ensino a partir dos dados de rendimento escolar apurados pelo censo escolar da educação básica, combinados com os dados relativos ao desempenho dos estudantes apurados na avaliação nacional do rendimento escolar.

§ 1º O IDEB é calculado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – Inep, vinculado ao Ministério da Educação.

Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 

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