Na ordem o Conselheiro Substituto Alisson Felipe de Araújo apresentou ao Plenário a presente denúncia referente ao município de Caracol, sugerindo acolhimento do requerimento protocolado sob o TC-N nº11000/12 como denúncia e sua conseqüente autuação como processo, nos termos do art. 96 da Lei nº 5888/09 para adoção de medida cautelar no sentido de determinar ao Prefeito Municipal de Caracol, Nilson Fonseca de Miranda, a imediata sustação do procedimento licitatório Tomada de Preços nº 012/2012, em razão da presença de indícios de afronta aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública e aos dispositivos das Leis nº 8666/93 e nº 8429/92, restando configurada a urgência e o fundado receio de grave lesão ao erário necessários à presente medida.
Decidiu ainda pela notificação do Prefeito Municipal de Caracol, para fins de cumprimento desta determinação, sob pena de aplicação da multa do art. 79 III da Lei nº 5888/09, ofertando-lhe, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o prazo de 15 dias para a apresentação de manifestação, bem como da comprovação do cumprimento desta decisão, nos termos do art. 88 do retromencionado diploma legal e, notificação da parte denunciante, no sentido de cientificá-lo acerca de sua responsabilização e imputação das sanções legais cabíveis em caso de comprovada má-fé nos fatos ora denunciados.
O Tribunal determinou também a realização de inspeção in loco no município de Caracol, acerca dos fatos denunciados, por meio de equipe composta por técnicos da IOSP e da DFAM.
Após o decurso do prazo fixado anteriormente o processo deverá retornar ao gabinete do relator para prosseguimento do feito e encaminhamento ao Plenário para apreciação do mérito.