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Tribunal julga o 2º retorno do recurso de reconsideração da prestação de contas do ex-prefeito de Várzea Branca

O Tribunal de Contas do Estado vai julgar nesta quinta-feira (01) o recurso de reconsideração do ex-prefeito de Várzea Branca, José Carlos da Silva, referente à prestação de contas do exercício de 2008.

Já é o segundo retorno que esse processo vai para julgamento e não acontece. No último dia 02/2/2012, ele foi retirado de pauta a pedido da parte.

As contas foram reprovadas por apresentarem várias irregularidades na gestão do FUNDEB e FMAS, além de oito meses de atraso na prestação de contas. Mesmo assim, inconformado, o ex-prefeito, por meio do advogado Uanderson Ferreira da Silva, ingressou com recurso de reconsideração.

O recurso está apensado ao processo 29.337/2009, que tem como relator o Conselheiro Anfrísio Neto e o Procurador Leandro Maciel do Nascimento.

Além do ex-prefeito Zé Carlos, estão sendo julgados os recursos de reconsideração de Ismênia Belarmino da Silva Dias (cunhada do ex-prefeito), responsável pelos recursos do FUNDEB e de Neuma Belarmino da Silva ( esposa do ex-prefeito), responsável pelos recursos do FMAS, sendo que as contas foram reprovados por apresentarem diversas falhas em suas gestões e, caso sejam confirmadas as irregularidades pelo pleno do Tribunal de Contas do Estado os referidos gestores podem ficar inelegíveis pelo o período de 08 anos, conforme a Lei Complementar nº 135/2010 ( Lei da ?Ficha Limpa? ) recentemente validada pelo Supremo Tribunal Federal.

Neste caso, em se confirmando as irregularidades, os gestores serão abrangidos pelo art. 1º, inciso I, g, da Lei Complementar nº 135/2010 que diz:

"Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

...

g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;

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