A Prefeitura de Valença do Piaui, publicou na tarde desta terça-feira (03), um novo decreto municipal que estabelece regras para o enfrentamento da pandemia da Covid-19 na cidade.
O Decreto 044/2021 tem validade até o dia 16 de agosto, segue com as mesmas recomendações do último decreto publicado em 15 de julho.
Veja a integra do decreto.
DECRETO N° 044/2021-GAB Valença do Piauí-PI, 03 de agosto de 2021.
“Dispões sobre a realização de festas e eventos, funcionamento do comércio local, as medidas sanitárias excepcionais a serem adotadas para o enfrentamento da COVID-19 e dá outras providencias.”
O PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE VALENÇA DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ, no uso da competência privativa que lhe confere a Art. 70, inciso VI da Lei Orgânica de Valença do Piauí.
CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública em decorrência da pandemia da covid-19 e o seu caráter absolutamente excepcional a impor medidas de combate à disseminação do surto pandêmico;
CONSIDERANDO a avaliação epidemiológica e as recomendações apresentadas pelo Comitê Gestor de medidas de enfrentamento da pandemia coronavírus covid-19;
CONSIDERANDO a necessidade de intensificar as medidas de contenção da propagação do novo coronavírus e preservar a prestação de serviços das atividades essenciais;
CONSIDERANDO o elevado crescimento em relação ao número de óbitos no Município de Valença do Piauí;
CONSIDERANDO o Considerando as medidas e ações recomendadas pela Organização Mundial de Saúde (OMS), Ministério da Saúde (MS) e Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) diante dos cenários de pandemia, emergência em Saúde Pública a nível internacional (Lei Federal Nº 13.979/2020) e municípios brasileiros/piauienses, em decorrência da infecção humana pelo Novo Coronavírus: SARS-CoV-2, agente causador da doença COVID-19.
DECRETA:
Art. 1° – A realização de EVENTOS, LIVE e similares, fica condicionado a autorização e fiscalização do Poder Executivo, bem como da Vigilância Sanitária do Município de Valença do Piauí, mediante documentação emitida por este órgão, contendo as regras a serem obedecidas, seguindo os protocolos de medidas higienicossanitárias.
1º O responsável pelo evento que descumprir as regras contidas neste artigo, além da suspensão do evento, poderá responder por crime de desobediência, bem como no arbitramento de multa no importe de 01(um) à 10 (dez) salários mínimos.
Art. 2º Além do disposto no art. 1º deste Decreto, fica determinada a adoção das seguintes medidas:
I – ficarão proibidas as atividades que envolvam aglomeração, bem como o funcionamento de casas de shows, clubes e balneários e quaisquer tipos de estabelecimentos que promovam atividades festivas, em espaço público ou privado, em ambiente fechado ou aberto, com ou sem venda de ingresso;
II – bares e estabelecimentos similares, bem como lojas de conveniência e depósitos de bebidas, só poderão funcionar 08 horas até as 22 horas, FICANDO VEDADO O USO DE SOM EM VIAS PÚBLICAS OU QUALQUER ATIVIDADE QUE GERE AGLOMERAÇÃO, SEJA NO ESTABELECIMENTO, SEJA NO SEU ENTORNO;
III – o comércio em geral poderá funcionar de segunda à sexta-feira das 07 horas até as 18 horas, e aos sábados das 07 horas até as 12 horas;
IV – feira ao ar livre, só poderá funcionar no sábado das 05 horas até as 12 horas;
V – os supermercados, mercadinhos, frigoríficos, sacolão e estabelecimentos similares, somente poderão funcionar de segunda à sexta-feira das 07 horas até as 19 horas, e aos sábados das 07 horas até as 13 horas;
VI- as farmácias só poderão funcionar das 07 horas até as 22 horas;
VII – as academias e locais de atividades físicas, somente poderão funcionar de segunda à sexta-feira, com público limitado a 30% (trinta por cento) da capacidade com espaçamento mínimo entre pessoas de 2 metros, das 05 horas até as 21 horas;
VIII – postos de combustíveis, distribuidores de gás e borracharias, só poderão funcionar das 05 horas até as 22 horas;
IX – atividades religiosas, com público limitado a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de templos e igrejas;
X – salão de beleza e estabelecimentos similares, só poderão funcionar por agendamento de segunda-feira à sábado das 08 horas até as 20 horas;
XI – restaurantes, trailers, padarias, sorveterias e lanchonetes só poderão funcionar das 07 horas até as 22 horas;
XII – as aulas presenciais na rede municipal de ensino privado, somente poderão ocorrer com a quantidade de alunos limitado a 50% (cinquenta por cento);
XIII – a permanência de pessoas em espaços públicos abertos de uso coletivo, como parques, praças e outros, fica condicionada à estrita obediência aos protocolos específicos de medidas higienicossanitárias das Vigilâncias Sanitárias Estadual e Municipal, especialmente quanto ao uso obrigatório de máscaras.
1º os proprietários e responsáveis pelos estabelecimentos e atividades em funcionamento, deverão seguir os protocolos de medidas higienicossanitárias, tais como: a higienização das mãos com álcool em gel e lavatório; o aferimento da temperatura corporal; e o controle do fluxo de pessoas de modo a impedir aglomerações;
2º Nos estabelecimentos dos incisos II e XI deste artigo, os clientes deverão permanecer devidamente sentados e acomodados em mesas para até 04 (quatro) pessoas, respeitando o distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre as mesas e as demais medidas, como uso de álcool em gel e máscara de proteção facial, em conformidade com as medidas higienicossanitárias.
Art. 3° – O atendimento nas repartições públicas municipais será por agendamento, com horário de funcionamento das 08 horas às 13 horas, com exceção dos serviços da saúde municipal, que poderão funcionar das 07 horas às 18 horas.
Art. 4º – Fica vedada, no horário compreendido entre as 24 horas e as 05 horas, a circulação de pessoas em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, ressalvados os deslocamentos de extrema necessidade referentes:
I – a unidades de saúde para atendimento médico, no caso de necessidade de atendimento presencial, a unidades policial ou judiciária;
II – ao trabalho em atividades essenciais ou estabelecimentos autorizados a funcionar na forma da legislação;
III – a entrega de bens essenciais a pessoas do grupo de risco;
IV- as outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.
Art. 5º – O descumprimento do disposto no presente Decreto Municipal, poderá sujeitar o estabelecimento comercial ser interditado, ter o Alvará de funcionamento cassado, sujeitando também o proprietário ou responsável responder por crime de desobediência, bem como no arbitramento de multa no importe de 01(um) à 10 (dez) salários mínimos.
Art. 6° – A fiscalização das medidas determinadas deste Decreto será exercida pela Vigilância Sanitária Municipal, em articulação com os serviços de Vigilância Sanitária Estadual, e com o apoio das Polícias Civis e Militar.
Art.7° – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, até a data do dia 16 de agosto de 2021, revogadas disposições em contrárias.
Gabinete do Prefeito Municipal de Valença do Piauí – PI, 03 de agosto de 2021.
MARCELO COSTA E SILVA
PREFEITO MUNICIPAL