O desembargador Raimundo Eufrásio Alves Filho deferiu pedido de medida liminar impetrada pela Procuradoria Geral do Estado suspendendo decisão monocrática do desembargador Luiz Gonzaga Bandão de Carvalho que concedeu o retorno da cobrança da taxa Sistema de Registro de Contratos de Alienação Fiduciária (Siraf) para registro de financiamento de veículos no Piauí. A cobrança variava de R$ 170 para motocicletas e táxis a R$ 250 para os demais veículos financiados no Estado.
A decisão do desembargador levou em consideração a ilegalidade da cobrança tendo em vista o Decreto Executivo nº 14.397/2011 de autoria do governador Wilson Martins determinando a extinção da cobrança e a afronta a Ação Direta de Insconstitucionalidade nº 07.000142-1 julgada procedente pelo plenário do Tribunal de Justiça do Piauí reconhecendo, por maioria, a nulidade das Portarias nºs 64, de 27 de abril de 2006 e 140, de 06 de novembro de 2006, que instituíam a cobrança de valores pelo registro de contratos de alienação fiduciária de veículos no Estado.
Em decisão monocrática, o desembargador Luiz Gonzaga Brandão de Carvalgo extinguiu o processo alegando perda de objeto - essa posição foi questionada pelo desembargador Raimundo Eufrásio e, inclusive, por ministro do STJ. "É de abstrusa compreensão que a decisão monocrática posterior, extinguindo o processo, por perda de objeto, circunstância que impressionou o ministro do Superior Trinunal de Justiça no Pedido de Suspensão nº 1539-PI. [...] Sem embargo de que pareça desarrazoado que o relator possa atribuir efeitos à decisão que proferiu decretando a perda de objeto da ação direta de inconstitucionalidade antes de submeter o agravo regimental ao julgamento do tribunal".
O desembargador Raimundo Eufrásio entendeu que a decisão do Pleno do Tribunal de Justiça do Piauí deveria ser respeitada tendo em vista que "é instrumentalizada por processo estritamente objetivo, não vinculado a qualquer influxo de ambições subjetivas. Embaraçar aplicação da decisão tomada em controle abstrato de normas, sob o pretexto de perda de objeto da ADI, em face da revogação do texto impugnado, consubstancia fraude processual, na acepção constitucional, que nenhum efeito produz, tampouco proscreve a cogência do julgamento perpetrado pelo órgão concentrado, consoante já reconheceu o Supremo Tribunal Federal".
Raimundo Eufrásio entendeu que "a continuidade da cobrança da exação tem a aptidão de ensejar repetições de indébito, bem como manutenir uma ilegalidade já declarada por este Tribunal de Justiça".
Em sua decisão, o desembargador restabeleceu a decisão tomada pelo pleno do Judiciário Piauiense e restabeleceu os efeitos da ADI. "Defiro o pedido de medida liminar, suspendendo a decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo ativo ao recurso em face do aparente inobservância do decido na ADI nº 07.000142-1".
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