A redução de cadeiras no Parlamento Federal é irreversível e já tem prazo para acontecer! O Congresso Nacional tem até o dia 30 de junho de 2025 para editar uma lei complementar alterando a regra de distribuição. Nas próximas eleições para a escolha dos deputados, os eleitores já escolherão com base nas novas regras que também irão impactar o número de cadeiras nas Assembleias Legislativas.
A data foi fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para garantir o cumprimento da decisão que permita revisar a distribuição do número de cadeiras de deputados federais em relação à população de cada unidade da federação. A decisão unânime foi tomada na sessão virtual encerrada em 25/8, na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 38, ajuizada pelo governo do Pará. Por unanimidade, foi seguido o voto do relator, ministro Luiz Fux.
Com a decisão do STF, sete estados ganham mais representantes na Câmara Federal e outros sete perdem deputados federais. É o caso do Piauí, que terá sua bancada reduzida a oito representantes, dois a menos do que a atual representação. Caso o Congresso Nacional não cumpra a determinação de editar lei sobre a matéria no prazo fixado, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) poderá fixar, até 1º de outubro de 2025, o número de deputados federais de cada estado e do Distrito Federal para a legislatura que se iniciará em 2027, bem como o consequente número de deputados estaduais e distritais. No caso, deverão ser observados o piso e o teto constitucional por circunscrição, bem como os dados demográficos coletados pelo IBGE no Censo 2022 e a metodologia utilizada em resolução do TSE sobre o tema (Resolução-TSE 23.389/2013).
A distribuição dos 513 deputados federais foi estabelecida em 1993 pela Lei Complementar (LC) 78, e o Estado do Pará argumentou que teria direito à representação parlamentar de mais quatro deputados desde 2010. A mudança ocorreu em razão do julgamento de uma ação ajuizada pelo governo do Pará. A peça jurídica apontou omissão do Congresso Nacional em editar a lei complementar prevista no artigo 45, parágrafo 1º, da Constituição Federal. O dispositivo estabelece que “o número total de deputados, bem como a representação por estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta deputados”.
Fonte: STF