Exclusivo Briga pela imagem de Lula e Rafael no Piauí: Justiça mantém proibição para candidato

Dr Alexandre Mendonça, de São João do Piauí, ingressou com mandado de segurança para que fosse reformada a decisão que o proibiu de usar a imagem de Lula e Rafael.

A Justiça Eleitoral do Piauí indeferiu um pedido de liminar que buscava reverter a proibição do uso das imagens do presidente Luiz Inácio Lula da Silva e do governador Rafael Fonteles, ambos do PT, em divulgações do candidato Dr Alexandre Mendonça (PSB) no município de São João do Piauí. A decisão foi proferida pelo juiz Lirton Nogueira Santos, do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI), em resposta ao mandado de segurança impetrado pelo pessebista. 

O impetrante, que também é presidente municipal do PSB, alegou que a decisão anterior, proferida pela 20ª Zona Eleitoral de São João do Piauí, foi baseada em uma representação da coligação "Juntos com a Força do Povo". A coligação acusou Mendonça de propaganda eleitoral irregular ao utilizar imagens do presidente Lula e do governador Fonteles nas redes sociais, sugerindo uma aliança política não confirmada.

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Em sua defesa, Mendonça argumentou que seu partido mantém uma aliança histórica com o Partido dos Trabalhadores (PT), ao qual pertencem Lula e Fonteles, e que sempre apoiou publicamente ambos os políticos. O objetivo de sua ação judicial era suspender a decisão da 20ª Zona Eleitoral, permitindo a continuação do uso das imagens em sua campanha.

No entanto, o juiz Lirton Nogueira Santos indeferiu o pedido, afirmando que, em uma análise preliminar, não há evidências de abuso de poder ou ilegalidade flagrante na decisão anterior. Segundo o magistrado, a utilização de imagens de figuras públicas como o presidente da República em campanhas eleitorais sem o apoio explícito destas figuras pode gerar uma impressão equivocada de aliança, o que é vedado pelo artigo 242 do Código Eleitoral e pela Resolução TSE nº 23.610/2019.

O juiz destacou que, para a concessão de uma medida liminar, é necessário comprovar tanto a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) quanto o perigo de dano imediato (periculum in mora), o que não foi constatado no caso. Além disso, Nogueira Santos observou que o impetrante não apresentou provas concretas de um apoio direto de Lula ou Fonteles à sua candidatura, apenas registros de encontros públicos com as figuras políticas, insuficientes para confirmar tal apoio.

O caso segue em tramitação, com a notificação da autoridade impetrada e o envolvimento do Ministério Público Eleitoral para a devida manifestação.

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