O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a condenação da Igreja Universal do Reino de Deus a pagar mais de R$ 23 milhões como indenização por danos patrimoniais e morais coletivos, devido à demolição de três casarões históricos em Belo Horizonte. O ministro Sérgio Kukina, do STJ, manteve o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que havia determinado essa compensação.
A ação civil pública foi movida pelo Ministério Público de Minas Gerais, alegando que a igreja demoliu os casarões em 2005 com o propósito de construir um estacionamento para seus fiéis. Essas edificações já possuíam proteção por atos administrativos de inventário e registro documental. Posteriormente, os órgãos de preservação histórica e cultural de Belo Horizonte reconheceram a importância dos imóveis e determinaram seu tombamento integral.
O ministro Kukina, em julho de 2021, havia emitido uma decisão cautelar proibindo a igreja de construir o estacionamento no local.
estipulou uma indenização de aproximadamente R$ 18 milhões por danos patrimoniais ao meio ambiente cultural e R$ 5 milhões por danos morais coletivos. Além disso, a igreja foi ordenada a criar um memorial em homenagem aos imóveis demolidos.
O TJMG, considerando a relevância patrimonial e cultural das casas destruídas,A Igreja Universal contestou a condenação em um recurso especial, argumentando, entre outros pontos, que não poderia ser responsabilizada por danos ao patrimônio histórico e cultural, pois as demolições ocorreram antes do processo legal de tombamento. A instituição também questionou o montante das indenizações.
O ministro Kukina esclareceu que, de acordo com o artigo 216 da Constituição Federal, o tombamento não é a única forma de proteção ao patrimônio cultural. Dessa forma, o uso da ação civil pública para a preservação de bens de valor histórico independe do tombamento, bastando que o bem possua atributos justificáveis para sua proteção.
Apesar de os imóveis não estarem efetivamente tombados no momento das demolições, o processo administrativo para o tombamento já estava em andamento, conforme destacado pelo TJMG. Além disso, os imóveis estavam protegidos por um decreto de intervenção provisória.
Em relação ao valor das indenizações, o ministro enfatizou que o STJ só pode rever o montante determinado pelas instâncias inferiores se este for considerado excessivamente alto ou baixo. No caso em questão, o ministro avaliou que os argumentos apresentados pela igreja para reduzir as indenizações não foram analisados pelo TJMG, impossibilitando a intervenção do STJ de acordo com as súmulas 7 e 282 da corte e do Supremo Tribunal Federal.