Confira na íntegra as medidas do novo decreto da Prefeitura em THE

Confira na íntegra as medidas do novo decreto da Prefeitura em Teresina

Por Sávia Barreto

Considerando o agravamento da saúde pública em decorrência da disseminação do coronavírus no país, o prefeito Firmino Filho publicou novo decreto no início da tarde deste sábado, 21, tornando mais rígidas as medidas que restrigem as atividades econômicas na capital piauiense.

Confira os pontos principais que vão durar enquanto estiver vigente o estado de calamidade pública e que entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir da segunda-feira, 23 de março:

ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS

Fica suspenso o funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais, de serviços e industriais, bem como as atividades de construção civil, no âmbito do Município de Teresina, enquanto durar o estado de calamidade pública em razão do avanço do novo coronavírus (COVID-19).

Permite-se o funcionamento dos setores administrativos, desde que seja realizado remoto e individualmente.

QUAIS SÃO AS EXCEÇÕES

A suspensão não se aplica aos seguintes estabelecimentos:

– mercados, supermercados, hipermercados, mercearias, açougues, peixarias, fruteiras e centros de abastecimento de alimentos, as distribuidoras e centros de distribuição de alimentos;

– relacionados ao comércio, serviços e indústria na área da saúde;

– farmácias e drogarias;

– indústrias alimentícias, de produtos perecíveis, de alimentação animal, de higiene, limpeza, assepsia, e as que atendam os serviços de saúde;

– postos revendedores de combustíveis que deverão funcionar no horário de 7 às 19h, com a suspensão do funcionamento das lojas de conveniência localizadas nesses postos;

– distribuidoras de gás;

– lavanderias;

– lojas de venda exclusiva de água mineral;

– padarias, ficando proibido o consumo de alimentos no local;

– distribuidoras de energia elétrica, água, saneamento básico, serviço de limpeza urbana e coleta de lixo;

– hotéis, com atendimento exclusivo dos hóspedes;

– serviços de telecomunicações e de processamentos de dados;

– transportadoras;

– produção de embalagens de papel, papelão, vidro e plástico;

– indústria de produtos farmoquímicos e farmacêuticos e de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos;

– fabricação de bebidas não alcoólicas;

– fabricação de sabão, detergente, produtos de limpeza, cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal; e

– fabricação de equipamentos e acessórios para segurança e proteção pessoal e profissional;

– que desenvolvam serviços na área da construção civil ou de obras, relacionados com a área da saúde pública e com o saneamento básico;

– serviços de segurança, higienização e vigilância;

– os bancos e serviços financeiros, inclusive lotéricas, devendo ser respeitado e cumprido um limite máximo para acesso e distância mínima de 2m (dois metros) entre as pessoas.

HOTÉIS

Fica vedado o funcionamento das áreas comuns dos hotéis e todas as refeições devem ser servidas exclusivamente no quarto.

PODER PÚBLICO

Ficam excetuadas as atividades comerciais, industriais e serviços essenciais, quando contratadas e demandadas pelo Poder Público.

MEIOS DE COMUNICAÇÃO, FUNERÁRIAS, PARQUES PÚBLICOS E DELIVERYS

Não se enquadram, ainda, nas vedações do decreto os órgãos de imprensa e meios de comunicação e telecomunicação em geral, as funerárias, os estabelecimentos comerciais que prestem, apenas, os serviços de entrega (delivery).

Fica suspenso, ainda, o funcionamento dos parques municipais e áreas públicas de recreação, lazer e práticas esportivas; das lanchonetes e estabelecimentos congêneres, excetuado os serviços de delivery.

TRANSPORTE

No tocante aos serviços de transporte público coletivo municipal, o seu funcionamento será disciplinado por atos próprios da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - STRANS.

MULTA E CASSAÇÃO DE ALVARÁ PARA QUEM DESCUMPRIR

Em caso de descumprimento aplicam-se, cumulativamente, as penalidades de multa, interdição total da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento, na forma da legislação vigente.

CALL CENTERS

As empresas de call center e telemarketing deverão funcionar com o limite de, no máximo, 100 operadores por turno – destinados exclusivamente aos serviços essenciais – , mantendo a distância, entre eles, nas estações de trabalho de, no mínimo, 2 metros um do outro, devendo, no prazo de até dez dias, essas empresas providenciarem a prestação de todos os seus serviços em home office.

VEJA O DOCUMENTO ABAIXO:

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