O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso de candidata ao cargo de soldado feminino do Corpo de Bombeiros Militar de Goiás. A reclamante foi aprovada em sexto lugar no certame que ofertava apenas cinco vagas de cadastro reserva para a corporação. De acordo com a autora da ação, o candidato aprovado em quarto lugar desistiu da convocação e, por isso, ela teria direito de ocupar seu lugar no quantitativo de vagas previstas.
O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), no entanto, ressaltou que a candidata não poderia nem mesmo ser considerada aprovada no certame, muito menos detentora de direito líquido e certo à nomeação. Isso porque, em seu entendimento, o edital não deixou margem para a formação de ?cadastro de reserva do cadastro de reserva?.
A candidata, então, entrou com recurso no STJ. A princípio, o parecer do Ministério Público foi positivo sobre o pedido da reclamante. Contudo, a Segunda Turma do STJ não concordou com as alegações. O relator do recurso, ministro Humberto Martins, verificou que o edital previu que somente as cinco primeiras classificadas no cargo pretendido seriam consideradas aprovadas para o cadastro de reserva. ?Nesse caso, não há falar nem sequer em expectativa de direito, uma vez que não podem ser considerados classificados em lista de espera?, completou.