STF mantém suspensão do comércio em Parnaíba

Ministra Rosa Weber não atendeu reclamação do prefeito Mão Santa e referendou decreto estadual

| Marcelo Camargo
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Em decisão publicada na quarta-feira, 13 de maio, a ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento a Reclamação do município piauiense de Parnaíba que questionava a suspensão, pela Justiça, de decretos que permitiam o funcionamento do comércio local durante a pandemia do novo coronavírus.

De acordo com a representante do Supremo, não houve afronta ao entendimento do STF sobre a competência concorrente entre os entes federados para dispor sobre a matéria. Na Reclamação, o município de Parnaíba, liderado pelo prefeito Mão Santa, questiona decisão em que o Juízo da 4ª Vara Cível local suspendeu a eficácia do Decreto Municipal 471/2020. No STF, o entendimento foi de que as normas municipais contrariam regras estabelecidas em decretos estaduais sobre o funcionamento de atividades comerciais e a extensão do prazo das medidas de distanciamento social.

Marcelo  Camargo

Nisto, o município sustentava afronta ao entendimento firmado pelo STF no julgamento da ação em que foi reconhecida a competência concorrente dos entes federativos para a adoção de medidas normativas e administrativas de enfrentamento à Covid-19 e para a definição dos serviços essenciais. Alegavam ainda afronta à Súmula Vinculante 38, que atribui ao município a competência para fixar o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais.

Neste âmbito, ao examinar as reclamações, a ministra Rosa Weber observou que, no julgamento da ação, o Supremo assentou a competência comum administrativa entre a União, os estados e os municípios para a tomada de medidas normativas e administrativas acerca de “questões envolvendo saúde”. Para ela, pode-se compreender, desse entendimento, que a norma estadual não necessariamente condiciona a municipal.

Entretanto, segundo a ministra, o município somente poderia fazer ajustes à determinação da norma estadual, a fim de atender necessidade local, se fosse capaz de justificar determinada opção como a mais adequada para a saúde pública, em razão do pacto federativo na repartição de competências legislativas comum administrativa e concorrente. No caso, de acordo com as decisões questionadas, não houve justificativa ou comprovação para a adoção, no âmbito municipal, de postura diversa do isolamento social orientado pelos estados.

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