Advogados de clubes fazem manifesto e defendem STJD em polêmica da Lusa

O Vasco terá julgado o pedido de impugnação da partida contra o Atlético-PR, que teve confronto entre torcidas dentro do estádio.

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Nove advogados que atuam em defesa de diferentes clubes no STJD (Superior Tribunal de Justiça Desportiva) assinam e divulgam um manifesto em defesa das decisões do tribunal, e contra manifestações recentes que, na visão dos signatários, não têm embasamento no direito desportivo e vão contra os princípios pregados no STJD.

Promovem o manifesto os advogados Paulo Reis, Carlos Francisco Portinho, Theotonio Chermont de Britto, Paulo Rubens, Daniel Reis, Anibal Rouxinol Segundo, Daniel Cravo, Rogério Pastl e Alexandre Borba.

Os nove advogados deixaram de fora companheiros de profissão como João Zanforlin e Mário Bittencourt, que defendem Portuguesa e Fluminense, respectivamente, neste momento no STJD ? a Portuguesa, assim como o Flamengo, foi punida em primeira instância por escalação irregular e vai ao Pleno nesta sexta-feira. Por outros motivos, Vasco e Cruzeiro também serão julgados.

O Vasco terá julgado o pedido de impugnação da partida contra o Atlético-PR, que teve confronto entre torcidas dentro do estádio. O time carioca alega que o jogo não tinha condições de ser retomado por motivos de segurança e que o tempo de paralisação excedeu os 60 minutos previstos no regulamento.

Já o Cruzeiro irá ao banco dos réus por ter relacionado de maneira irregular o goleiro Elisson contra o Vasco, pela 36ª rodada. Apesar de ter sido absolvido no primeiro julgamento, mesmo que a decisão seja revertida no Pleno o time não perderá o título. A punição é de no máximo três pontos e o time mineiro ficou 11 à frente do Grêmio.

No último dia 19, o blog do jornalista Juca Kfouri publicou um texto do advogado Carlos Eduardo Ambiel, mestre em direito do trabalho pela USP (Universidade de São Paulo), questionando o artigo que balizou a condenação da Portuguesa. Uma alteração no Estatuto do Torcedor de 2010 exige que as decisões do STJD sejam publicadas no site da CBF, algo que não aconteceu no caso da suspensão do meia Heverton.

"No entanto, o que precisa ser observado ? e até agora não foi ? é que a Lei nº 12.299, de 27.07.2010, que alterou alguns dispositivos do Estatuto do Torcedor (Lei nº 10.671/03), modificou expressamente a forma de publicação de qualquer decisão da Justiça Desportiva, inclusive aquelas do STJD do futebol. O art. 35 do Estatuto do Torcedor, após afirmar que as decisões da Justiça Desportiva, em qualquer hipótese, devem ter publicidade igual a dos tribunais federais, determina expressamente que todas as decisões deverão ser disponibilizadas no site da entidade de organização do desporto ? no caso, o site da CBF -, sob pena de serem nulas, conforme previsão expressa do art. 36 do mesmo Estatuto (Lei nº 10.671/03)", escreveu o jurista.

O principal trecho do documento exemplifica o pedido dos signatários. Eles contestam as opiniões de advogados que não são especializados em direito desportivo que têm se posicionado contra a punição de perda de quatro pontos à Portuguesa, que rebaixou o clube paulista à Série B. "Por todo o exposto, consideramos que muitas manifestações recentes, ainda que democráticas, atentam não somente contra a imagem do STJD do Futebol, como principalmente dos profissionais que lá militam, inclusive nós, advogados. Quando se ataca assim irresponsavelmente a Instituição ? ora alvo de críticas por cumprir a lei!-, se atinge e se desmerece também os advogados, e sem advogado não há Justiça!", diz o trecho. Confira abaixo a carta na íntegra.

"MANIFESTO EM DESAGRAVO E RESPEITO A JUSTIÇA DESPORTIVA,

AOS SEUS SERVIDORES E AOS PROFISSIONAIS DO DIREITO DESPORTIVO BRASILEIRO

Acompanhamos na mídia, nos últimos dias, o democrático debate acerca da legislação desportiva brasileira, fato que atesta a exigência de transparência nas relações juridico desportivas, particularmente no âmbito do futebol, e, ao mesmo tempo, representa relevantíssima oportunidade para o aperfeiçoamento e a evolução da normatização vigente.

Na mesma medida, a ocasião serve ao reconhecimento da importância e especialidade Direito Desportivo Brasileiro como ciência autônoma, tornando pública a importância dos seus atores no universo profissionalizado em que se encontra hoje o esporte brasileiro, universo este composto pelos auditores, procuradores e demais funcionários da Justiça Desportiva, em seus mais variados órgãos, bem como pelos advogados especializados nesse ramo específico do Direito Brasileiro.

O Direito Desportivo Brasileiro, como qualquer outro ramo do Direito Brasileiro, logicamente respeita os preceitos constitucionais vigentes e os princípios gerais de Direito subscritos pelo ordenamento pátrio. É precisamente mediante a harmonização com tais preceitos constitucionais e princípios gerais de direito que o Direito Desportivo, por outro lado, busca compreender e tutelar os princípios do esporte e os valores olímpicos ? em outras palavras, a especificidade do Esporte -, possuindo um arcabouço próprio de normas que lhe são peculiares.

Esta autonomia é traduzida, inclusive, pela OAB Federal, que possui Comissão própria de Direito Desportivo e também nas OABS estaduais que, em alguns casos, possuem até mesmo tabela de honorários específica como qualquer outro ramo da advocacia.

O Direito Desportivo Brasileiro exige hoje, por isso, o pleno conhecimento da matéria por seus profissionais, não admitindo, sem que haja lacuna, a simples transposição de conceitos de outros ramos do Direito a este em especial, o que torna arriscado a qualquer profissional de outra área se aventurar neste ramo específico. Por mais prestigiado noutro ramo do Direito seja esse profissional, sem a devida especialização no Direito Desportivo e o conhecimento profundo da matéria, suas opiniões somente se prestam a levar desinformação à sociedade, nada contribuindo ao debate, muito pelo contrário. Não se pode olvidar, além disso, que a experiência prática permite que se observe a norma sob um prisma dinâmico, num plano onde a norma ganha vida, e a jurisprudência, por sua vez, representa o conjunto destas experiências.

Podemos até discordar de uma ou outra decisão do STJD do Futebol, inclusive porque o "bom senso" de um nem sempre encontra noutro a mesma resposta, e as expectativas e interesses das partes representadas também se apresentam como dissonantes. Exatamente por essa razão é que a sociedade, no seu pacto social, elegeu a Legislação Desportiva pátria e os STJDs de cada modalidade como instâncias desportivas competentes e vinculantes para a solução dos conflitos que decorrem da atividade, principalmente, no que diz respeito às infrações disciplinares e competições. O artigo 217 da Constituição Federal, embora deixado de lado em alguns foros da discussão que ora se encontra em pauta (jurídica e jornalística) ? deliberadamente ou não - não deixa dúvidas a este respeito.

Neste contexto, é imprescindível a defesa da legalidade, princípio maior de direito que exige o respeito às normas, sem subterfúgios, notadamente quando da clareza do dispositivo em questão não resulte qualquer dúvida interpretativa.

Com efeito, foram anos de luta para construir e estabilizar a legislação desportiva nacional, a qual logicamente deve continuar evoluindo. Contudo, temos a convicção de que o desrespeito à lei significa um caminho equivocado, com a possibilidade de retroceder-se a um passado onde, não raras vezes, foram proferidas decisões políticas e "votos desportivos", ou seja, ao arrepio da lei. Lei ruim, lei injusta, se assim constatado, deve ser mudada, não simplesmente descumprida, mormente quando se trata de uma disputa envolvendo vários clubes, onde a participação de um é do interesse legítimo dos demais, e onde o cumprimento das regras garante a necessária isonomia e o equilíbrio desportivos.

Para aqueles que se aventuram e para os que acabam sendo levados à desinformação, é importante lembrar que possuímos hoje em nosso país tribunais desportivos (estaduais e nacionais) nas principais modalidades desportivas, Tribunais estes que garantem a segurança das competições e a aplicação das regras de forma correta. Não há dúvida de que a atividade jurisdicional destes tribunais também deve ser aperfeiçoada. Isso, contudo, asseveramos novamente, não será alcançado através do descumprimento das normas aplicáveis.

No caso específico do STJD do Futebol, não se pode negar a existência de visível aprimoramento da prestação jurisdicional desportiva, resultado da busca de atribuição de um maior rigor técnico e formal em suas decisões.

Neste sentido, manifestamos nosso apoio a toda decisão que, primando pela legalidade, confirme a autonomia e a independência das decisões do STJD do Futebol Brasileiro e de qualquer outro STJD, seja do Voleibol, Basquetebol, Handebol, Futsal ou de qualquer outra modalidade. Portanto, salvo em situações verdadeiramente anômalas, o que não acontece na presente discussão, as decisões destes tribunais devem ser autônomas e independentes, sob pena de violação da própria Constituição Federal Brasileira.

Por todo o exposto, consideramos que muitas manifestações recentes, ainda que democráticas, atentam não somente contra a imagem do STJD do Futebol, como principalmente dos profissionais que lá militam, inclusive nós, advogados. Quando se ataca assim irresponsavelmente a Instituição ? ora alvo de críticas por cumprir a lei!-, se atinge e se desmerece também os advogados, e sem advogado não há Justiça!

Não se pode negar que o legislador brasileiro empregou enorme esforço na elaboração de uma legislação esportiva sólida e abrangente nos últimos anos, fato que demonstra o reconhecimento da especificidade do esporte. Também é fato que situações indesejadas e incontroláveis continuam sendo levada e efeito, como, por exemplo, as que dizem respeito à violência nos estádios, reclamando o aprimoramento das normas vigentes através do emprego de maior rigor.

Contudo, seja no que diz respeito ao controle da violência nos estádios, seja no que se relacionada à tutela da integridade da disputa esportiva propriamente dita, temos a convicção de que não será mediante o descumprimento da lei que se alcançará a pretendida evolução.

A violação da lei, ao sabor de critérios e juízos eivados de subjetividade ? sabe-se lá se contaminados ou não por determinado interesse, digno ou indigno, o que, na realidade, mostra-se irrelevante ? indica caminho inverso, o caminho da involução e do retrocesso.

Que se aproveite essa oportunidade para seguir nos debates que a opinião pública ajuda a fomentar. Mas que sempre, sempre, prevaleça a legalidade. E que a autonomia e a independência das decisões do STJD, sejam respeitadas, assim como os conceitos e a especialidade do Direito Desportivo Brasileiro que, como ciência autônoma, merece o mesmo respeito.

Rio de Janeiro, 26.12.13

Paulo Reis

Carlos Francisco Portinho

Theotonio Chermont de Britto

Paulo Rubens

Daniel Reis

Anibal Rouxinol Segundo

Daniel Cravo

Rogério Pastl

Alexandre Borba"

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