A partir deste mês, famílias incluídas no Cadastro Único e no Benefício de Prestação Continuada – BPC passarão a aderir, automaticamente, à Tarifa Social de Energia Elétrica.
Segundo a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), estima-se que 11,3 milhões de famílias em todo o país podem passar a receber os descontos, somando-se às 12,4 milhões de famílias já beneficiadas. No Piauí, atualmente, 466.822 famílias são beneficiadas com a Tarifa Social de Energia, segundo a Agência. Com a adesão automática, esse número deve subir para 580.137 famílias beneficiadas, um aumento de mais de 24%.
Cadastramento automático
A Lei nº 14.203/2021 estabelece o cadastramento automático na Tarifa Social de Energia Elétrica. De acordo com a lei, as famílias que se enquadrem nos critérios poderão receber o benefício a partir de janeiro de 2022.
Segundo a Aneel, muitas dessas famílias possuem as condições para recebimento da Tarifa Social, mas, por algum motivo como desconhecimento sobre o direito ao benefício ou dificuldade de deslocamento, nunca solicitaram o benefício às distribuidoras. Dessa forma, as famílias que ainda não estejam cadastradas serão incorporadas por meio do cruzamento de dados dos sistemas do Ministério da Cidadania e das distribuidoras de energia.
Veja quem pode ser beneficiado
O cadastramento automático ocorrerá mensalmente, quando o Ministério da Cidadania disponibilizar ao setor elétrico as bases do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cadúnico) e do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC). Ao cruzarem esses dados com os das unidades consumidoras da classe residencial já atendidas, as distribuidoras cadastrarão automaticamente as famílias que se enquadrem para o benefício. O cadastramento automático também ocorrerá nas ligações novas e nas alterações de titularidade.
Podem receber a Tarifa Social de Energia Elétrica:
- Família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único, com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário mínimo nacional; ou
- Idosos com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais ou pessoas com deficiência, que recebam o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; ou
- Família inscrita no Cadastro Único com renda mensal de até 3 (três) salários-mínimos, que tenha portador de doença ou deficiência (física, motora, auditiva, visual, intelectual e múltipla) cujo tratamento, procedimento médico ou terapêutico requeira o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para o seu funcionamento, demandem consumo de energia elétrica.