Os clientes PCD, que são portadores de deficiência física, visual, mental ou autista, terão a partir de agora um impacto no processo de venda de seus carros. Uma portaria do Confaz (Conselho da Fazenda), ligado ao Ministério da Fazenda, alterou o Convênio ICMS 50/18 no dia 5 de julho e que passou a valer, em parte, a partir de sua publicação no Diário Oficial da União, em 10 de julho.
Na 169ª Reunião Ordinária do Confaz, realizada no dia 5, ficou determinado que o prazo para transferência de veículo adquirido por PCD com isenção de ICMS deverá ocorrer num prazo de quatro anos se for para pessoa não portadora de deficiência que esteja listada acima. Antes, o prazo era de dois anos para se efetuar a transmissão do veículo à pessoa sem direitos fiscais nesse caso.
O texto diz:
II – o inciso I da cláusula quinta:
“I – transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 4 (quatro) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;”;
Da mesma forma, o automóvel não poderá ser alienado dentro deste novo prazo, que conta a partir da data aquisição, que segue abaixo na íntegra:
III – a alínea ‘b’ do inciso III da cláusula sexta:
“b) nos primeiros 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco.”
Isso significa que os proprietários PCD de automóveis ou comerciais leves só poderão vender seus carros após quatro anos. Por ora, não se sabe o tamanho do impacto disso no mercado, mas provavelmente afetará muitos consumidores que estavam querendo trocar de carro neste momento.
O texto não diz se os veículos adquiridos até essa data já estão incluídos na alteração, mas como também não se menciona algo relativo a isso, então o mais provável é que todos os carros adquiridos por PCD estejam envolvidos. Assim, é esperado que os clientes PCD voltem aos revendedores apenas a cada quatro anos e não dois, devendo afetar também as vendas de carros novos.
IPI
Quanto às patologias que garantem o direito ao IPI, a alteração do texto autoriza as unidades federadas a estabelecer normas próprias no que se refere à comprovação da doença, podendo ser substituídas pelo laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal, desde que a unidade que atestou seja conveniada ao SUS (Sistema Único de Saúde), sendo pública ou privada. A mudança só não vale para o Distrito Federal e entra em vigor somente após 30 dias de sua ratificação.