Nesta terça-feira (05/07), o Congresso Nacional derrubou o veto do presidente Jair Bolsonaro ao Projeto de Lei que restringe medidas de busca e apreensão em escritórios de advocacia com base somente em declarações de delação premiada sem confirmação por outros meios de prova. A Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Piauí, esteve através de representantes, em Brasília, atuando em prol da derrubada do veto.
A proposta é de autoria do deputado Paulo Abi-Ackel (PSDB-MG) e foi apresentada ao Congresso em 2020, após várias operações de busca e apreensão conduzidas pela Polícia Federal em escritórios de advogados.
Para a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), esse dispositivo era visto pela advocacia como um dos mais importantes da proposta legislativa, por restringir abusos e excessos arbitrários contra escritórios.
O diretor tesoureiro da OAB Piauí, Marcus Nogueira, esteve em diálogo com representantes do CFOAB durante a semana solicitando a derrubada dos vetos.
“Estivemos em diálogo com o presidente nacional, Beto Simonetti, pois sabemos que essas são pautas caras à advocacia. Não podemos permitir que as nossas conquistas sejam desfeitas. Levei a ele, especialmente, as necessidades e solicitações da advocacia piauiense”, destacou.
ENTENDA
O trecho que passou pelo veto prevê a presença de um representante da OAB no momento da busca e apreensão e confere a ele o dever de impedir retirada ou análise e registro fotográfico de documentos, mídias e objetos não relacionados à investigação.
ANÁLISE DE DOCUMENTOS E EQUIPAMENTOS
Os parlamentares derrubaram ainda veto sobre o dispositivo que determinava que a autoridade responsável deverá informar, com antecedência mínima de 24 horas, à seccional da OAB a data, o horário e o local em que serão analisados os documentos e equipamentos apreendidos.
A rejeição dos vetos representa a força e o trabalho da OAB, que luta diariamente para a promoção do livre exercício da advocacia e em prol da sociedade. Durante a votação, o presidente da OAB, Beto Simonetti, esteve no Congresso acompanhado de representantes do Conselho Federal e de outras instâncias da instituição.
O trabalho da OAB foi enaltecida pelo presidente do Congresso Nacional, Rodrigo Pacheco, que destacou o papel da advocacia como fundamental para a legitimação do Estado Democrático de Direito.
SOBRE A LEI
Em junho de 2022, foi publicado no Diário Oficial da União, a Lei 14.365/2022, que altera o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994). Apesar de vetos, que fora, recentemente derrubados, a mudança foi comemorada pela advocacia.
A norma faz alterações no Código de Processo Civil e no Código de Processo Penal e inclui novas regras sobre honorários, férias, atividades privativas, fiscalização, competências, funcionamento de sociedades e contratações de associados.
Confira os artigos que tiveram o veto rejeitado abaixo:
Item 3: § 6º-A do art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, com a redação dada pelo art. 2º do projeto: A medida judicial cautelar que importe na violação do escritório ou do local de trabalho do advogado será determinada em hipótese excepcional, desde que exista fundamento em indício, pelo órgão acusatório.
Item 4: § 6º-B do art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, com a redação dada pelo art. 2º do projeto: É vedada a determinação da medida cautelar prevista no § 6º-A deste artigo se fundada exclusivamente em elementos produzidos em declarações do colaborador sem confirmação por outros meios de prova.
Item 5: § 6º-C do art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, com a redação dada pelo art. 2º do projeto: O representante da OAB referido no § 6º deste artigo tem o direito a ser respeitado pelos agentes responsáveis pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão, sob pena de abuso de autoridade, e o dever de zelar pelo fiel cumprimento do objeto da investigação, bem como de impedir que documentos, mídias e objetos não relacionados à investigação, especialmente de outros processos do mesmo cliente ou de outros clientes que não sejam pertinentes à persecução penal, sejam analisados, fotografados, filmados, retirados ou apreendidos do escritório de advocacia.
Item 6: § 6º-F do art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, com a redação dada pelo art. 2º do projeto: É garantido o direito de acompanhamento por representante da OAB e pelo profissional investigado durante a análise dos documentos e dos dispositivos de armazenamento de informação pertencentes a advogado, apreendidos ou interceptados, em todos os atos, para assegurar o cumprimento do disposto no inciso II do "caput" deste artigo.
Item 7: § 6º-G do art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, com a redação dada pelo art. 2º do projeto: A autoridade responsável informará, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, à seccional da OAB a data, o horário e o local em que serão analisados os documentos e os equipamentos apreendidos, garantido o direito de acompanhamento, em todos os atos, pelo representante da OAB e pelo profissional investigado para assegurar o disposto no § 6º-C deste artigo;
Item 8: § 6º-H do art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, com a redação dada pelo art. 2º do projeto: Em casos de urgência devidamente fundamentada pelo juiz, a análise dos documentos e dos equipamentos apreendidos poderá acontecer em prazo inferior a 24 (vinte e quatro) horas, garantido o direito de acompanhamento, em todos os atos, pelo representante da OAB e pelo profissional investigado para assegurar o disposto no § 6º-C deste artigo.
Item 9: § 8º do art. 15 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, com a redação dada pelo art. 2º do projeto: Nas sociedades de advogados, a escolha do sócio-administrador poderá recair sobre advogado que atue como servidor da administração direta, indireta e fundacional, desde que não esteja sujeito ao regime de dedicação exclusiva, não lhe sendo aplicável o disposto no inciso X do "caput" do art. 117 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no que se refere à sociedade de advogados.
Item 10: § 9º do art. 15 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, com a redação dada pelo art. 2º do projeto: A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia deverão recolher seus tributos sobre a parcela da receita que efetivamente lhes couber, com a exclusão da receita que for transferida a outros advogados ou a sociedades que atuem em forma de parceria para o atendimento do cliente.
Item 11: parágrafo único do art. 22-A da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, com a redação dada pelo art. 2º do projeto: A dedução a que se refere o "caput" deste artigo não será permitida aos advogados nas causas que decorram da execução de título judicial constituído em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal.
Item 12: § 3º do art. 51 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, com a redação dada pelo art. 2º do projeto: O Instituto dos Advogados Brasileiros e a Federação Nacional dos Institutos dos Advogados do Brasil são membros honorários, somente com direito a voz nas sessões do Conselho Federal.