TRT/PI, em sessão do Tribunal Pleno, decidiu sobre ação civil pública movida pelo Ministério Público de Trabalho (MPT) e confirmou vínculo de emprego doméstico infantil, condenando dona de casa, a pagar verbas rescisórias a uma menina que prestou serviços quando era menor de idade. A decisão inicial, da Vara do Trabalho de Parnaíba/PI, foi reformada em grau de recurso ao TRT, apenas para acrescentar pagamento de período das férias indeferido na sentença.
Inicialmente (em 2012), houve denúncia encaminhada à Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, informando que dona de casa mantinha em sua residência, a menor F.V.L. (hoje maior de idade), prestando serviços domésticos e sofrendo agressões físicas, psicológicas e injúrias verbais.
Em depoimento, a adolescente disse que sofria agressões físicas e dormia em uma despensa, em condições insalubres, quando prestou serviços domésticos para a ré. Relatou ainda que, ao sair da casa da empregadora, esta “passou a difamá-la por toda a vizinhança, expondo-a a imenso constrangimento”. Disse ainda que, por esse motivo, não frequentou o colégio regularmente.
Processos e Condenações
Após apurações legais e condenação criminal, a ré foi sentenciada, pelo TRT/PI, a pagar: salários atrasados, aviso prévio indenizado, férias vencidas, férias proporcionais (acrescidas de 1/3) e 13º salários também vencidos. Além disso, a dona de casa foi condenada a pagar R$ 1 mil por danos morais coletivos, que serão destinados ao Fundo de Amparo do Trabalhador (FAT).
A empregadora deve ainda se abster de explorar novamente o trabalho doméstico prestado por menores de 18 anos, sob pena de multa de R$ 1 mil, por dia de descumprimento, igualmente reversível ao FAT.
O Fundo de Amparo ao Trabalhador é uma conta especial do Governo, vinculada ao Ministério do Trabalho e Emprego (MPE), que se destina ao custeio do Programa de Seguro-Desemprego, de abonos salariais e de financiamento de programas para o desenvolvimento econômico do País.
No Brasil, estima-se que quase 9% do trabalho infantil são de natureza doméstica. Tal atividade integra a lista das piores formas de trabalho infantil, constante da Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e incorporada às leis brasileiras em 1999.
Empregadora nega vínculo, mas assume prática de castigos
Na contestação inicial e em grau de recurso, a dona de casa alegou inexistência de vínculo empregatício, mas que a menina “foi acolhida em sua residência, em momento de dificuldade para tratamento de saúde”. Sobre as acusações de agressão, assume que infligiu castigos à menor, mas requer que não seja condenada, sob o argumento de que “já houve punição na esfera criminal pelos excessos cometidos”.
Argumenta que sua conduta foi de boa-fé, e que exerceu autoridade em razão da “guarda informal” da menor. Diz que as agressões não ocorreram no intuito de obrigar a execução de trabalhos domésticos, mas em razão de suposto comportamento de rebeldia.
Diante da sentença que condenou a dona de casa em danos morais no valor de R$ 1 mil, o MPT recorreu pleiteando aumento da quantia para R$ 5 mil, mais verbas de férias. Por sua vez, a dona de casa pediu a redução de valores, alegando ser pobre, que apenas o marido trabalhava como motorista, e que provia a menor de suas necessidades básicas, material escolar, roupas e alimentação.
Acórdão mantém condenações
A relatora do processo no TRT, juíza convocada Thânia Maria Bastos Lima Ferro, votou pela manutenção da quantia indenizatória, pelo acréscimo à condenação, das verbas de férias requeridas, e pela confirmação da sentença nos demais itens. Seu voto foi seguido por unanimidade.