CVM abre processo contra Eike e membros da diretoria da OGX

Comissão apura eventuais descumprimentos de artigo da Lei das S/A. Além de Eike Batista, são citados 5 diretores e um membro do conselho.

OGX informou não comenta assunto e diz não ter sido notificada | Reprodução
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Comissão de Valores Mobiliários (CVM) abriu processo administrativo sancionador contra diretores e membros do conselho da petrolífera OGX, incluindo o controlador Eike Batista.

De acordo com o resumo do processo, o objetivo é apurar eventual responsabilidade dos executivos pelo descumprimento do artigo 157 da Lei das S/A.

São citados Roberto Monteiro, diretor financeiro e de relações com investidores, José Faveret, diretor jurídico, Luiz Eduardo Carneiro, diretor-presidente, Paulo de Tarso, diretor de exploração, Reinaldo Belotti, diretor de produção, Aziz Ben Ammar, membro do conselho e o controlador Eike Batista.

A CVM é uma atarquia vinculada ao Ministério da Fazenda do Brasil responsável por disciplinar e fiscalizar o funcionamento do mercado de valores mobiliários e as companhias de capital aberto.

O artigo 157 da Lei das S/A diz que o administrador de companhia aberta deve declarar, ao firmar o termo de posse, o número de ações, bônus de subscrição, opções de compra de ações e debêntures conversíveis em ações, de emissão da companhia e de sociedades controladas ou do mesmo grupo, de que seja titular.

O assunto do processo destaca o parágrafo 4º, que diz que os administradores da companhia aberta são obrigados a comunicar imediatamente à bolsa de valores e a divulgar pela imprensa qualquer deliberação da assembleia-geral ou dos órgãos de administração da companhia, ou fato relevante ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de modo ponderável, na decisão dos investidores do mercado de vender ou comprar valores mobiliários emitidos pela companhia.

Além disso, Roberto Bernardes Monteiro é investigado por descumprimento do artigo 6º, parágrafo único, da Instrução 358/02 da CVM.

O artigo diz que atos ou fatos relevantes podem, excepcionalmente, deixar de ser divulgados se os acionistas controladores ou os administradores entenderem que sua revelação porá em risco interesse legítimo da companhia. Contudo, diz que "fica obrigatório, diretamente ou através do diretor de relações com investidores, divulgar imediatamente o ato ou fato relevante, na hipótese da informação escapar ao controle ou se ocorrer oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles referenciados".

Os demais são investigados, ainda, pelo descumprimento dos artigo 3º da mesma instrução.

O artigo diz que ?cumpre ao diretor de relações com investidores divulgar e comunicar à CVM e, se for o caso, à bolsa de valores e entidade do mercado de balcão organizado em que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado aos seus negócios, bem como zelar por sua ampla e imediata disseminação, simultaneamente em todos os mercados em que tais valores mobiliários sejam admitidos à negociação?.

É citado o parágrafo 2, que diz que ?caso as pessoas referidas no parágrafo anterior tenham conhecimento pessoal de ato ou fato relevante e constatem a omissão do diretor de relações com investidores no cumprimento de seu dever de comunicação e divulgação, inclusive na hipótese do parágrafo único do artigo 6º da Instrução, somente se eximirão de responsabilidade caso comuniquem imediatamente o ato ou fato relevante à CVM.?

O parágrafo 1 cita, por sua vez, que ?os acionistas controladores, diretores, membros do conselho de administração, do conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas, criados por disposição estatutária, deverão comunicar qualquer ato ou fato relevante de que tenham conhecimento ao diretor de relações com investidores, que promoverá sua divulgação".

Não é possível visualizar mais detalhes do processo, pois ele tramita em segredo de Justiça.

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