Justiça condena os ex-dirigentes do Banco Econômico por fraude

A decisão foi tomada por unanimidade pela 3ª Turma do TRF-1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região).

Ângelo Calmon de Sá deverá cumprir pena de sete anos de reclusão | Luiz Prado/Estadão Conteúdo
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O ex-presidente do Banco Econômico Ângelo Calmon de Sá e o ex-vice-presidente José Roberto Davi de Azevedo foram condenados nesta terça-feira (8), por evasão de divisas e fraude contra o sistema financeiro nacional. A decisão foi tomada por unanimidade pela 3ª Turma do TRF-1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região).

Ângelo Calmon de Sá deverá cumprir pena de sete anos de reclusão, inicialmente em regime semiaberto, além de pagar multa. José Roberto Davi de Azevedo foi condenado a oito anos e dois meses de reclusão em regime fechado e também deverá pagar multa, informa o Tribunal Regional.

O processo teve início em julho de 2002 na Justiça Federal da Bahia. Calmon de Sá e Azevedo foram absolvidos em primeira instância, o que levou o MPF (Ministério Público Federal) a recorrer da decisão. Agora, a 3ª Turma do TRF-1 acatou o recurso do MPF contra decisão de primeira instância que havia absolvido os réus. A conclusão foi de que ambos praticaram dolosamente manobras fraudulentas na gestão do Banco Econômico, representando crimes contra o sistema financeiro nacional, levando o banco à falência.

Segundo a denúncia do MPF, uma empresa estrangeira controlada pelo banco teria atuado irregularmente como instituição financeira no Brasil, contraindo empréstimos, firmando contratos de mútuos com empresas nacionais, comprando e vendendo títulos e moeda estrangeira e remetendo lucros para o exterior. Segundo nota do TRF-1, a empresa teria sido criada com o objetivo de efetuar operações fraudulentas, registrando movimentações bilionárias a partir de 1994.

O relator do processo no Tribunal Regional, desembargador federal Ney Bello, concluiu ao analisar o recurso do MPF que a conduta dos réus "causou desordem à higidez do Sistema Financeiro, com prejuízos para acionistas, correntistas e para o Banco Central do Brasil". Para magistrado, as provas periciais e constantes de relatórios do Banco Central são suficientes para imputar aos réus "o conhecimento das operações fraudulentas, por meio das empresas que dirigiam, bem como pelos resultados ilícitos narrados na peça acusatória".

Segundo o TRF, diante desses dados, Calmon de Sá e Azevedo são penalmente responsáveis pelos crimes na qualidade de gestores do banco, cita o TRF-1, conforme previsto no artigo 25 da Lei 7.492/1986. Essa é a Lei que define os crimes contra o sistema financeiro nacional.

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