As férias dos empregados irão passar por modificações. Recentemente, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou a necessidade de pagamento das férias no prazo previsto em lei, sob o risco de que o valor correspondente seja pago em dobro.
A lei determina que as férias precisam ser comunicadas com trinta dias de antecedência ao empregado. Porém, o empregador tem a prerrogativa de definir quando será o gozo do período concessivo, mas deve realizar o pagamento do valor das férias acrescida de um terço dois dias antes do início do repouso.
O especialista em Direito do Trabalho, Marco Aurélio Dantas, explica que a conversão da orientação jurisprudencial 386 da SDI-I, em Súmula 450 do TST, orienta aos juízes a que o pagamento em período diverso ao previsto no Texto Consolidado deverá ser pago em dobro.
?A decisão do TST tenta extinguir o procedimento que muitas empresas costumam realizar ao conceder as férias dos seus empregados. É comum as empresas pagarem o salário antecipado do empregado sem incluir o terço constitucional ou deixarem para pagar os valores apenas quando o trabalhador volta as suas atividades e isso é totalmente inconstitucional?, explica Marco Aurélio.
Marco Aurélio explica que após a comunicação com trinta dias de antecedência ao empregado, até dois dias antes do início das férias, o empregado deverá receber tudo aquilo que lhe é devido, incluindo-se o terço constitucional.
?Nesse ponto, é importantíssimo que o salário seja pago com antecedência ao trabalhador, para que o período de férias possa ser devidamente usufruído.?, enfatizou.
Afinal, além das contas ordinárias que um trabalhador possui, é de se supor que, nas férias, ele também precise de dinheiro para realizar atividades recreativas e de lazer, o que vai ao encontro do seu repouso físico e mental.
Assim, se ele deixa de receber o que é devido no tempo certo, as férias acabam lhe trazendo mais desgaste do que propriamente descanso.
Vale lembrar que o empregado só possui o direito de férias depois de completado o período aquisitivo de doze meses de trabalho, podendo ser descontado no período das férias os dias proporcionais que o empregado faltou sem justificativa.