A Justiça Federal concedeu sentença a favor da empresa Maricultura Macapá Ltda, sobre um tema interessante e controverso, mas que já encontrava respaldo em decisões semelhantes julgadas pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ.
A discussão judicial versou acerca da cobrança, pelo INSS, do ressarcimento de benefícios previdenciários em que a autarquia considera que houve alguma espécie de culpa ou desídia da empresa pelo acidente ocorrido com trabalhador, a título de pensão por morte.
Para o advogado Apoena Machado, que defendeu a Maricultura Macapá Ltda, “há uma questão anterior à análise da culpa ou não da empresa no acidente do trabalhador, que se situa no campo processual da prescrição do direito do INSS em ajuizar a ação em até cinco anos após o fato”.
Na ação judicial, a discussão fática demonstrava que ocorreu uma forte descarga elétrica nas dependências da empresa, e, por decorrência desta, um trabalhador veio a óbito.
O INSS pretendia discutir se este acidente ocorreu por culpa ou desídia da empresa no acidente, com a análise da circunstância inerente ao fornecimento de equipamentos de proteção do trabalhador.
Na defesa, foi alegada uma preliminar de prescrição desse direito do INSS em ajuizar a ação após o prazo de cinco anos do acidente, bem como que o óbito decorreu da má prestação de serviços da Eletrobrás, que não fez as manutenções periódicas na rede de energia e, por omissão, deixou o sistema de distribuição passível de uma forte descarga elétrica.
No julgamento, o Juiz Federal José Gutemberg de Barros Filho, acatou a tese de defesa da empresa e reconheceu a prescrição do direito do INSS em ajuizar a ação de ressarcimento em até cinco anos após o acidente, fundamentando que “Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é quinquenal o prazo de prescrição das ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, nos termos do Art. 1o, do Decreto 20.910/32. Precedente em recurso repetitivo RESP 1.251.993/PR, Relator Ministro Mauro Campbel Marques”.
O julgamento recente teve forte repercussão devido à frequência do ajuizamento de ações, pelo INSS, em desfavor de pessoas físicas e jurídicas para discutir se o benefício previdenciário deve ser ressarcido por quem causou o acidente, no caso os empregadores e “o mais importante dessa ação foi o entendimento do Dr. Gutemberg Filho em acatar a nossa tese de defesa, e, assim, abrir uma maior reflexão de outros magistrados e da justiça, de forma geral, para estabelecer um limite de tempo para o ajuizamento de ação de ressarcimento pelo INSS, trazendo mais segurança jurídica aos empregadores e ao empresariado, sobretudo”, complementou o advogado Apoena Machado.