Justiça anula Operação Navalha no Piauí

Operação foi baseada em escutas telefônicas

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O Juiz da 10ª Vara Federal do Distrito Federal, Vallisney de Souza Oliveira, decretou a inépcia da Denúncia  do Ministério Público Federal do Distrito Federal, estendendo os efeitos da nulidade das interceptações telefônicas reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal, no Inquérito n. 3732/DF, de relatoria da Ministra Carmem Lúcia.

Os advogados Apoena Machado, do Piauí, e Marcelo Leal, de Brasília, atuam para a construtora Gautama, que teve, em 2007, a rescisão dos seus contratos com a Companhia Energética do Piauí - Cepisa, como decorrência da Operação Navalha.

O advogado Apoena Machado, do Piauí, atuou  para a construtora Gautama

A Operação Navalha foi a primeira e a mais significativa operação do Ministério Público Federal do Distrito Federal, baseada em escutas telefônicas inseridas no relatório da Controladoria Geral da União, cuja persecução penal foi iniciada no Superior Tribunal de Justiça, abrangendo os estados do Maranhão, Sergipe, Alagoas e Piauí.

O chamado “Evento Piauí” é relacionado à Companhia Energética do Piauí, cujo Relatório da Controladoria Geral da União, a partir das escutas telefônicas, indicou a possibilidade de ilegalidade na aplicação dos recursos do Programa Luz Para Todos, do Ministério de Minas e Energia.

Segundo o advogado Marcelo Leal, a movimentação processual mais significativa foi o Acórdão do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Inquérito n. 3732/DF, de Relatoria da Ministra Carmem Lúcia, e que considerou como ilegais as escutas telefônicas. 

Já para o advogado Apoena Machado, a aplicação desse entendimento do STF dependia de uma interpretação dos juízes e Tribunais de instâncias inferiores, sendo relevante a observação de que a Justiça está demonstrando coesão em anular escutas telefônicas ilegais, e, o mais importante, muita responsabilidade em coibir abusos de autoridade para anular também todas as provas que são decorrentes das escutas ilegais, conforme foi aplicado no “Evento Piauí”, pelo Juiz Vallisney de Souza Oliveira, no “Evento Alagoas”, por Acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região e no “Evento Maranhão”, também na 10ª Vara Federal do Distrito Federal.

No acórdão do Supremo Tribunal Federal, relatado pela Ministra Carmem Lúcia, foram considerados que houve diversas ilicitudes na produção das provas que basearam a Denúncia do Ministério Público Federal do Distrito Federal, fundamentando que “ existe prova descompromissada dos fundamentos que animaram a autorização de sua produção ...“, “.as interceptações foram prorrogadas por mais de um ano”, “a maioria das prorrogações decretadas sequer obedeceu à necessidade de fundamentação”, “ a transcrição dos diálogos não foi integral”, “a maior parte das interceptações foi decretada ou prorrogada por órgãos incompetentes ”

“A decretação da inépsia da Denúncia do Ministério Público Federal do Distrito Federal, em relação ao “Evento Piauí” refletiu na absolvição de todos os denunciados em relação à persecução penal, com  merecida e justa repercussão na vida privada das pessoas que à época eram funcionários da Companhia Energética do Piauí – Cepisa, Jorge Targa Juni, Emanoel Augusto Paulo Soares, Gregório Adilson Paranaguá da Paz e Roberto César Fontenelle Nascimento, que sofreram e sofrem, há 12 anos, um constrangimento público indevido”, complementou o advogado Apoena Machado.

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