Acatando liminar em Mandado de Segurança, impetrado pelo Advogado Marco Aurélio Dantas, em nome do SINTUFPI (Sindicato dos Trabalhadores da Universidade federal do Piauí) o Juiz Geraldo Magela e Silva Menezes, titular da 7a Vara, respondendo pela 2a Vara, determinou que o Reitor da UFPI se abstenha de promover qualquer dedução na folha de pagamento da categoria dos Servidores da Universidade Federal do Piauí, em razão de participação em greve, até ulterior deliberação.
Entende o Magistrado que estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar, posto que o direito de greve está assegurado na Constituição Federal de 1988. Afirma em sua decisão que mesmo pendente de regulamentação, pode ser exercido na forma do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal nos autos dos Mandados de Injunção nº 708/DF e 712/PA, aplicando-se subsidiariamente a lei de greve vigente para a iniciativa privada.
"Foi garantido ao servidor o direito constitucional de greve. De reivindicar melhores condições de trabalho e salário", explica o advogado Marco Aurélio Dantas, especialista em direito do trabalho.
Segue o Juiz em seu despacho afirmando que a orientação ao Reitor de praticar o desconto e, tratando-se de verba alimentar, tal medida pede comprometer o sustento dos servidores, encontrando-se desta forma o perigo da demora.
Outro ponto observado no despacho é que não há nenhuma decisão do poder judiciário declarando a ilegalidade do movimento grevista dos servidores, e se tratando de instituição de ensino, há sempre a possibilidade de reposição das aulas. Clique aqui e confira a decisão na íntegra.