Justiça condena ex-prefeito de Curralinhos do Piauí em ação penal

O crime foi cometido durante o mandato entre 2009 a 2012.

|
Siga-nos no Seguir MeioNews no Google News

A pedido do Ministério Público Federal no Piauí (MPF/PI), a 3ª Vara da Justiça Federal condenou o ex-prefeito de Curralinhos (PI), Ronaldo Campelo dos Santos e o empresário Giuliano de Sousa Soares, pela prática de crime cometido durante o mandato, entre os anos de 2009 a 2012.

De acordo com a ação penal do procurador da República Tranvanvan da Silva Feitosa, o ex-prefeito celebrou o Termo de Compromisso nº TC/PAC 0157/09 com a Fundação Nacional de Saúde (Funasa), cujo valor era de R$ 349.000,00. com o objetivo de implantar um sistema de abastecimento de água nas localidades Bairro Faveira, Povoado Pintado e Vila Santa Cruz.

Para o MPF, o ex-gestor teria recebido toda a verba referente ao Termo de Compromisso o qual repassou todo o valor para a empresa que realizaria as obras (Empresa de Construções e Serviços Ltda – Emcosel), de propriedade do empresário executante, Giuliano de Sousa Soares, no entanto o objeto conveniado não foi executado por completo.

Fato constatado através de Parecer Técnico elaborado pela Funasa, da execução de apenas 49,17% da meta física pactuada e que o ex-gestor não realizou a contrapartida proporcional do TC/PAC nº. 0157/09, sem falar que teria se utilizado dos rendimentos das verbas federais sem anuência da Fundação; além de não ter prestado contas dos valores recebidos.

O juízo da 3ª Vara Federal julgou parcialmente procedente o pedido do MPF e condenou o ex-prefeito de Curralinhos (PI), Ronaldo Campelo dos Santos, e o empresário, Giuliano de Sousa Soares à pena-base em 4 anos e 6 meses de reclusão, para cada réu. A pena privativa de liberdade de cada condenado, será cumprida inicialmente em regime semi- aberto.

Também foram condenados à suspensão pelo prazo de 5 anos, para o exercício de cargo e função pública eletivo ou de nomeação, bem como a perda dos cargos públicos que porventura ocupem naquela data. Após o trânsito em julgado desta sentença, nos termos do art. 1º, § 2º, do Decreto-Lei nº 201/67.

Veja Também
Tópicos
SEÇÕES