A Justiça Federal declarou nula uma cláusula contratual da empresa de planos de saúde Amil, que limitava a cobertura das sessões de fisioterapia aos clientes da companhia, nos contratos de adesão firmados antes do dia 3 de setembro de 1998. A decisão é do juiz Paulo Cezar Neves Junior, da 2ª Vara Federal Cível em São Paulo.
O Ministério Público Federal (MPF) moveu ação civil pública contra a Amil e a ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), alegando que a cláusula é abusiva e que caberia à agência fiscalizar e corrigir o problema, em vez de ter permanecido omissa. A cláusula contratual dava aos clientes o direito de ter apenas dez sessões de fisioterapia por ano.
A Amil alegou que a obrigatoriedade de cobertura da fisioterapia sem limitação do número de sessões somente passou a existir após lei que entrou em vigor em 2 de setembro de 1998.
Na sentença, Paulo Cezar Neves Junior, além de declarar a nulidade da cláusula, condenou a Amil ao pagamento do reembolso dos valores das sessões de fisioterapia adicionais pagas por seus clientes e não cobertas nos últimos dez anos e fixou pagamento de multa por danos morais coletivos no valor de R$ 50 mil.
A decisão diz ainda que a Amil deve efetuar a cobertura completa das sessões de fisioterapia para os contratos anteriores à data mencionada. A empresa deve informar a todos os seus clientes que foram prejudicados o resultado da sentença.