A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região determinou que a pensão por morte de um homem seja dividida entre sua mulher e sua amante em casos de coexistência de relação conjugal e extraconjugal. A autora alega que o “concubinato impuro” não tira dela o direito ao benefício.
“Quando se verificam presentes alguns pressupostos tais como a afetividade, a estabilidade e a ostentabilidade, é possível presumir a boa-fé da requerente, de maneira que em tais casos não há obstáculo ao reconhecimento de entidade familiar, no modelo estruturado sob a forma de concubinato”, afirmou o relator da decisão, juiz federal Marcelo Malucelli.
A TRU também fixou o entendimento de que em casos de benefícios diversos recebidos pela mesma pessoa, por exemplo, aposentadoria por invalidez derivada de auxílio-doença, os prazos decadenciais devem ser computados de forma autônoma, cada qual a contar da data da concessão do benefício que se pretende revisar.
Segundo a decisão, especificamente quando se pretende a revisão do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente da conversão do auxílio-doença originário, conta-se o prazo decadencial de 10 anos a partir da concessão do benefício originário.