A Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos (ANADEP) e a Associação Piauiense das Defensoras e Defensores Públicos (APIDEP) emitiram nota de repúdio em razão do encaminhamento à Assembleia Legislativa do Piauí – ALEPI de projeto de lei com a finalidade de regulamentação de fundo de advocacia dativa no Piauí, texto que foi lido em plenário no último dia 10 de maio, terça-feira.
A proposta representa verdadeira precarização do serviço de assistência jurídica integral e gratuita à população vulnerável do Piauí.
Defensoria Pública do Piauí tem deficit de 334 cargos vagos
A Constituição Federal determina que o Estado preste assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Estabelece a legislação que tal serviço será realizado e remunerado pelo Estado, explicitando claramente que é a DEFENSORIA PÚBLICA, DE FORMA EXCLUSIVA, a instituição que desempenhará referida tarefa. Não por acaso que o Congresso Nacional aprovou, em 2009, a Lei Complementar n. 132, que estabeleceu que “a Assistência jurídica integral e gratuita custeada ou fornecida pelo Estado será exercida pela Defensoria Pública” (§ 5º do art. 4º da LC 132/09).
SERVIÇO MAIS EFICIENTE
O Legislador Federal não somente cumpriu o mandamento constitucional estabelecido no art. 134 da Carta, mas previu que o custeio público dessa garantia há de ser direcionado à Defensoria, isso porque o serviço prestado por defensores públicos é mais adequado e eficiente para a população.
A atuação do defensor público não se limita a uma atuação processual. Seu atuar começa mesmo antes da eventual propositura de uma ação judicial, ao priorizar a conciliação e a mediação, prevenindo delongas processuais e gastos públicos maiores, inclusive com orientação preventiva e na defesa extrajudicial ou coletiva de grupos de pessoas carentes. Também atua na educação em direitos, contribuindo para o fortalecimento da cidadania. Tudo isso está na Lei Complementar Federal nº 80, de 1994, que é a Lei Nacional da Defensoria Pública.
JURISPRUDÊNCIA
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), por repetidas vezes, vem reiterando o absurdo desse procedimento ou qualquer outro que vise a resolver a falta de Defensor Público com advogado dativo, contratação temporária de advogados, convênios com OAB ou qualquer outra forma que não seja a dada pela Constituição Federal (ADI 3.700, ARE 767.615-AgR, ADI 3.892 e ADI 4.270).
ATENDIMENTOS
A Defensoria Pública do Estado do Piauí atende grande parte da população carente, que necessita dos serviços jurídicos de excelência prestados por seus membros, tal como determina a Constituição Federal. Só nos últimos quatro anos, mesmo com dois atípicos com a pandemia de Covid-19, tivemos uma média de mais de 200 mil atendimentos jurídicos.
DEMANDA
No entanto, o número de Defensores Públicos ainda não é suficiente para atender a toda a demanda pelo serviço. Atualmente, o estado do Piauí conta apenas com 112 Defensores(as) Públicos (as) em atuação e 334 cargos vagos, que aguardam provimento por concurso público.
Até a presente data, o motivo que impedia a ampliação do quadro de pessoal da Defensoria Pública era a questão orçamentária. Esse motivo, porém, já não subsiste, pois o PL destina percentual sobre os valores pagos a título de emolumentos aos serviços notariais e de registro para pagamento da advocacia dativa, não há dúvidas de que tais recursos são mais do que suficientes para a ampliação da atuação Defensoria Pública rumo ao cumprimento do mandamento constitucional para atendimento integral da população na forma do artigo 98 do ADCT.
EQUÍVOCO
A Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos e a Associação Piauiense das Defensoras e Defensores Públicos entendem que a aprovação do referido Projeto de lei destinando verbas da Defensoria Pública para a contratação de advogados dativos é completo equívoco.
As entidades envidarão todos os esforços para combater as medidas que afrontem ou violem o direito constitucional da população à assistência jurídica integral, gratuita e de qualidade, prestada por profissionais selecionados em concursos públicos e dotados de independência funcional. A assistência jurídica prestada pelo Estado não é favor, mas direito constitucional de todo cidadão que dela necessita.