O governador Tarcísio de Freitas sancionou a lei que estabelece novas regras para a venda, criação e exposição de cães e gatos em São Paulo. A legislação, publicada no Diário Oficial, proíbe a exposição desses animais em eventos de rua e espaços públicos, e permite a venda de filhotes apenas após quatro meses de vida, desde que estejam castrados e vacinados.
A lei também exige que criadores mantenham fêmeas com seus filhotes recém-nascidos por seis a oito semanas para garantir uma lactação adequada. Além disso, estabelece que matrizes só podem ter até duas gestações por ano e devem ser castradas até o quinto ano de vida.
Para cães policiais, farejadores, de resgate, guias e de assistência terapêutica, a castração poderá ser realizada até os 18 meses de vida, diferentemente dos demais animais não destinados a essas funções, que devem ser castrados aos quatro meses de idade conforme previsto.
A lei também determina que os criadores ofereçam alojamentos adequados ao tamanho e quantidade de cães e gatos, além de garantir exames veterinários e vacinação anual. Os animais devem ser protegidos contra parasitas e não podem ser expostos em vitrines fechadas ou alojamentos que comprometam seu bem-estar físico e mental.
VEJA PRINCIPAIS PONTOS DA LEI
- Os criadores devem garantir que as fêmeas permaneçam ao lado de seus filhotes que acabaram de nascer pelo período de seis a oito semanas, para que os animais passem pelo processo de lactação de forma adequada;
- Os cães e gatos domésticos somente poderão ser comercializados ou permutados por criadores e por estabelecimentos comerciais após atingirem uma idade mínima de quatro meses;
- Esterilizar, ou seja, castrar cirurgicamente os filhotes até os quatro meses de idade, com a exceção de cães de trabalho nas atividades de cão-policial, cão-farejador, cão de resgate, cão-guia e cães de assistência terapêutica, que deverão ser esterilizados cirurgicamente até os 18 meses de ida;
- Criadores só poderão dispor das matrizes (cadelas ou gatas que serão utilizadas para fins reprodutivos na criação) para reprodução a partir do terceiro ciclo estral ou do 18° mês de vida;
- As matrizes poderão ter, no máximo, duas gestações anuais, devendo ser castradas no 5° ano de vida;
- Microchipar os animais e registrá-los em um plantel banco de dados específico a ser regulamentado pelo Poder Público Executivo Estadual;
- Fica instituído o mês de maio como o “Mês da Saúde Animal” no calendário do Estado de São Paulo.