A pensão alimentícia é prevista em lei desde 1968. Trata-se de um valor que deve ser pago todos os meses por alguém que tem a obrigação de auxiliar no sustento do filho. A quantia é usada para prover não apenas a alimentação dos filhos, mas também tudo aquilo que uma pessoa necessita para se desenvolver de forma digna e saudável: moradia, educação, saúde, lazer, transporte.
Com mudanças realizadas pelo novo Código de Processo Civil, de 2015, a lei da pensão alimentícia traz a possibilidade de desconto na folha de pagamento das pensões em débito de meses anteriores, além da pensão mensal, podendo atingir até um valor de 50% do valor total da folha. “Esse valor será analisado com o juiz, mas a porcentagem chega a 50%, não só de alimentos, mas também para completar dívidas. Antes esse valor era de 20% a 30%”, afirmou o advogado Mariano Gil Castelo Branco de Cerqueira, que atua na área do Direito Civil e Processual.
O especialista comentou as mudanças na lei da pensão alimentícia que começará a ter vigência a partir do mês de março desse ano. As mudanças são referentes as alterações que foram trazidas pelo Código de Processo Civil (CPC), alterado em 2015 e que está entrando em pleno vigor esse ano trazendo alterações significativas quanto a execução de alimentos e inovações para que a Justiça possa efetuar o pagamento do alimento para o necessitado.
“Esse é um problema social e muitas vezes não é relacionado com a verdadeira necessidade que o tema merecia de atenção, porque a questão da pensão alimentícia é levada para o ramo de uma briga entre casal, enquanto a pensão alimentícia tem a ver com o futuro e o crescimento de uma criança”, disse.
Mariano Cerqueira, lembrou ainda que a legislação prevê o direito à pensão ainda dentro do útero. “Hoje já existem casos julgados que o pagamento incidem a partir da gestação com custeio da gestação, seguindo com o nascimento da criança e até os 18 anos, ela é obrigatória e podendo ser prorrogada até os 24 anos em caso de pagamento de faculdade, por exemplo, quando comprovada a necessidade”, esclareceu. Caso o filho seja considerado incapaz, não há prazo para fim do pagamento. Cada situação é analisada individualmente.
O advogado revelou que o alimentante tem direito a pedir prestação de conta, para que possa se ter controle sobre o destino do dinheiro pago. “Muitas vezes é difundido erroneamente que o dinheiro é para mãe, que geralmente, que protagoniza a maioria dos casos, mas é possível pedir a prestação de contas da pensão e caso a pessoa esteja desempregada ou tenha redução do salário, é possível também pedir a revisão da pensão”, esclareceu.
Lei sobre pagamento de pensão pode levar a prisão
A prisão civil por falta de pensão alimentícia é um pedido feito ao juiz pelo responsável da criança a quem deveria ser paga a pensão e pode ser solicitada após um mês de inadimplência. O período de prisão varia de um a três meses. A prisão tem caráter coercitivo e não de pena sanção. Ao final do período preso (que será decidido pelo juiz), o devedor - na maioria dos casos, o pai - continua tendo que pagar a quantia que devia antes da prisão, além dos débitos mensais que se acumularam no período em que esteve preso.
“A prisão não retirará a dívida, inclusive, enquanto se está preso ela continua aumentando. Ele tem um prazo para quitar a dívida e não quitando vai ter outras medidas, que são outras novidades, como a negativação do nome no SPC e Serasa, pode haver também penhora de bens como automóveis, imóveis, contas e até suspensão de cartão de créditos”, disse o advogado.
O pedido de prisão para o obrigar o pai inadimplente na pensão alimentícia a pagar o que deve é uma decisão da mãe, que tem a guarda da criança, com base na Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968, que dispõe sobre o pagamento de alimentos, e conforme as mudanças realizadas pelo novo Código de Processo Civil, de 2015.
Conforme a legislação, o pedido judicial de prisão do devedor de alimentos (pensão alimentícia) deve ser feita com base nos três últimos meses em débito. Não é necessário esperar os três meses de dívida para entrar na Justiça contra o devedor. Isso porque, novas parcelas vencerão durante o processo.
A regra diz que a prisão se justifica pelos três meses anteriores ao ingresso da ação ou as que forem vencer no curso do processo. “O atraso no pagamento de uma só prestação da pensão entre as últimas três autoriza a prisão do devedor de alimentos”, disse.(WB)
Acordo pode ser feito extrajudicialmente
O acordo para pagamento da pensão alimentícia é válido mesmo sem a presença de advogado. “Esse acordo pode ser feito entre as partes, não necessariamente a pensão vai ser arbitrada por juiz, pode ter o acordo entre as partes por fora”, revela o advogado.
O advogado esclareceu ainda que nos casos do pai ou da mãe não terem condições de efetuarem os pagamentos da pensão alimentícia, a obrigação do pagamento fica a cargo dos parentes de primeiro grau imediato. Na falta dos ascendentes, cabe aos descentes, guardada a ordem de sucessão efetuar os pagamentos. Na linha colateral, esta forma de cobrança pode ir somente até o segundo grau de parentesco. Para os cônjuges, ex-cônjuges, conviventes e ex-conviventes também é permitido esse tipo de cobrança.
Nos casos do pai ou da mãe não terem condições de efetuarem os pagamentos da pensão alimentícia, a obrigação do pagamento fica a cargo dos parentes de primeiro grau imediato. Na falta dos ascendentes, cabe aos descentes, guardada a ordem de sucessão efetuar os pagamentos. Na linha colateral, esta forma de cobrança pode ir somente até o segundo grau de parentesco. Para os cônjuges, ex-cônjuges, conviventes e ex-conviventes também é permitido esse tipo de cobrança.
“No caso quem se tornará o alimentante é avó ou avô e todas as especificidades podem recair sobre eles, podendo, inclusive, a serem presos”, pontuou. Dr. Mariano revelou ainda que nem sempre quem paga pensão é o pai. “A mãe também pode ser obrigada a pagar a pensão, a lei vale igualmente para os dois casos”, finalizou.(WB)