A Defensoria Pública do Estado do Piauí, por meio do Núcleo Especializado da Saúde, que conta com a atuação do Defensor Público João Castelo Branco Vasconcelos Neto, obteve liminar favorável a Ação Civil Pública contra operadoras de planos de saúde no Piauí, referente ao tratamento médico-hospitalar de seus segurados mesmo estando estes em prazo de carência, especialmente no que concerne a pacientes com Covid-19. O pedido foi acatado pelo Juízo da 4a Vara Cível de Teresina, no último dia 30 de abril.
Considerando a atual realidade ocasionada pela pandemia do Novo Coronavírus, que é extremamente grave e traz o risco exponencial crescente de propagação e contaminação, colocando em alerta autoridades políticas e sanitárias de todo o mundo, a Defensoria Pública requereu que fosse determinado às operadoras de planos de saúde que prestem atendimento imediato aos beneficiários desses planos, mesmo que estejam em prazo de carência contratual, caso necessitem de tratamento médico de emergência ou urgência, em especial para aqueles com suspeita de contágio ou com resultados positivos pelo Novo Coronavírus. A Instituição também solicitou que as operadoras se abstenham de suspender ou rescindir os contratos de seus usuários, em razão de eventual inadimplência, pelo prazo de 90 dias e/ou enquanto durar a situação de emergência em saúde pública no Piauí, solicitando também que os planos de saúde disponibilizem canais de atendimento acessíveis, específicos e exclusivos aos seus usuários para consultas e eventual necessidade de realização de testes diagnósticos para infecção pelo Novo Coronavírus, bem como que autorizem e garantam a todos os seus usuários, através de seus profissionais e de suas clínicas conveniadas, a realização normal de consultas, atendimentos e diagnósticos por meios digitais, além do que, enquanto durar a pandemia, seja a assinatura na guia substituída pelo ateste do paciente, confirmando sua realização por qualquer meio eletrônico, tais como SMS, whatsapp ou e-mail.
Ao fazer a solicitação a Defensoria Pública alegou a recorrência de ações judiciais em face de operadoras de plano de saúde que versam sobre negativas de liberação de tratamento médico fundadas em suposta carência contratual de 180 dias, mesmo em casos de emergência e urgência, quando a lei limita ao prazo de 24 horas, alegando também que todo esse cenário aponta para um grande impacto financeiro na vida de milhares de famílias, podendo sobrecarregar todo sistema público de saúde. Foi ainda tecida consideração acerca da necessidade de racionalização do sistema público de saúde, com a cooperação necessária entre as redes pública e privada.
Em sua decisão, ao acolher o pedido da Defensoria Pública e conceder a liminar em regime de tutela de urgência, o Juiz elencou que sejam as operadoras de planos de saúde compelidas a promover a imediata liberação para seus segurados do tratamento médico prescrito, independentemente do cumprimento do prazo de carência de 180 dias, quando atestada pelo médico responsável a situação de urgência ou emergência, sob pena de multa diária.
Em relação aos outros dois pedidos feitos pela defensoria, o Juiz destacou, contudo, que a Agência Nacional de Saúde tem adotado medidas administrativas para garantir o atendimento a usuários inadimplentes até o dia 30 de junho deste ano. Mencionou também que já tem sido amplamente divulgado que as operadoras de planos de saúde disponibilizaram aos usuários ferramentas e alternativas de atendimento virtual.
Ao expor sua decisão, o Juiz considera também que a pandemia mudou o hábito de milhões de pessoas não apenas no Brasil, mas em todo o mundo e tem preocupado as nações de todo planeta, que se mobilizam na tentativa de minimizar seus danos. Destaca também que apesar do Sistema Único de Saúde assegurar o atendimento universal, não se pode descartar a utilização da rede privada, notadamente, pelos usuários de planos de saúde em atestada situação de emergência, frente ao quadro atual de risco de contágio pelo Novo Coronavírus.
Por fim, fixa o prazo de vinte e quatro horas para cumprimento da obrigação, contado da intimação pessoal, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada recusa de atendimento, limitada à quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), por operadora.
Sobre a decisão, o Defensor Público João Vasconcelos Neto diz que é mais uma importante medida adotada pela Defensoria, beneficiando milhares de pessoas que poderão acessar os serviços de saúde de seus planos, independentemente do cumprimento do prazo de carência contratual. “A decisão tem um alcance ainda maior quando enxergamos que o uso da rede privada de saúde serve também para auxiliar e desafogar a já tão esgotada rede pública, especialmente nesse momento de pandemia, beneficiando também aquela população mais carente que não tem um plano de saúde e só se utiliza do SUS”, ressaltou o Defensor Público.