O saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) inativo começou a ser feito a partir de 10 de março pelos trabalhadores que pediram demissão ou foram mandados embora por justa causa até dezembro de 2015. Mas muitos beneficiários têm procurado as agências da Caixa Econômica Federal porque alegam que, ao consultar o saldo na internet, não aparece o saldo das contas inativas.
A Caixa esclarece que o site exclusivo www.caixa.gov.br/contasinativas só traz as informações sobre as contas inativas contempladas pela medida provisória 763/2016, ou seja, nos casos em que o trabalhador ou pediu demissão ou foi mandado embora por justa causa. Já o aplicativo do FGTS mostra todas as contas, tanto as ativas quando as inativas, assim como o site oficial (www.caixa.gov.br).
Há várias situações em que é comum que não apareça na consulta pelo canal exclusivo o saldo da conta inativa, segundo a Caixa. As principais são no caso do trabalhador temporário, que já é automaticamente contemplado quando o contrato por prazo determinado acaba; o trabalhador demitido sem justa causa, que também não terá o saldo no site porque já recebeu o dinheiro; erros de informação por parte da empresa ao lançar o FGTS do empregado; quando a empresa não dá baixa no contrato de trabalho e a conta do FGTS continua ativa; o valor do FGTS não foi depositado pelo empregador; erro cadastral no PIS/NIS, como número de CPF, nome do beneficiário que aparece com o de solteiro e ele é casado, data de nascimento divergente e nome da mãe cadastrado errado.
O diretor executivo do FGTS da Caixa, Valter Nunes, explica que em muitos casos as pessoas já podiam sacar o valor por estarem dentro das 16 hipóteses em que os saques das contas do FGTS são liberados independente do calendário. Entre elas estão trabalhadores ou dependentes portadores do vírus HIV; pessoas em tratamento contra o câncer; doentes em estágio terminal em razão de doença grave e aposentados. Por não se tratarem das contas inativas liberadas pelo governo, o saldo também não vai aparecer no extrato.
Segundo a Caixa, contas sem data e código de movimentação (afastamento) informados ou que necessitam de acerto cadastral não são apresentadas em “consulte suas contas inativas”.
O trabalhador deve ir até uma agência da Caixa com a documentação de identificação pessoal, documento que comprove o vínculo empregatício finalizado até 31/12/2015 e, conforme o caso, documento específico que comprove a alteração necessária, por exemplo, a certidão de casamento.
Saques
O saque obedecerá a um calendário de acordo com a data de nascimento do beneficiário. Devido à liberação do dinheiro, a Caixa Econômica Federal disponibilizou o site exclusivo para informações e consultas de saldos somente das contas inativas: www.caixa.gov.br/contasinativas, e o telesserviço 0800 726 2017. O interessado pode ainda acessar as informações pelo aplicativo da Caixa, mas nesse caso aparecerão também as contas ativas do FGTS.
De acordo com o governo, são mais de R$ 43 bilhões parados nessas contas e o governo calcula que, desse total, R$ 34 bilhões serão sacados por trabalhadores.
As agências da Caixa Econômica Federal vão abrir em mais três sábados, até julho, para atender somente aos interessados em sacar o dinheiro. Serão 1.841 agências abertas nos seguintes sábados: 13 de maio, 17 de junho e 15 de julho. O horário de funcionamento será das 9h às 15h. A relação das agências consta no site http://www.caixa.gov.br/beneficios-trabalhador/fGTS/contas-inativas/agencias/Paginas/default.aspx
As pessoas com 70 anos ou mais já podem sacar o dinheiro de contas inativas do FGTS. Esse benefício aos idosos é previsto em lei e, portanto, não é necessário respeitar o calendário divulgado pelo governo para fazer a retirada dos recursos.
Hipóteses em que os saques de contas do FGTS estão liberados e independem do calendário divulgado pelo governo:
• Na demissão sem justa causa;
• No término do contrato por prazo determinado;
• Na rescisão do contrato por extinção total da empresa; supressão de parte de suas atividades; fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências; falecimento do empregador individual ou decretação de nulidade do contrato de trabalho - inciso II do art. 37 da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário;
• Na rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
• Na aposentadoria;
• No caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural previsto no Decreto nº 5.113/2004, que tenha atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do governo federal;
• Na suspensão do trabalho avulso por prazo igual ou superior a 90 dias;
• No falecimento do trabalhador;
• Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos;
• Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;
• Quando o trabalhador ou seu dependente estiver acometido de neoplasia maligna - câncer;
• Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave;
• Quando a conta permanecer sem depósito por 3 anos ininterruptos cujo afastamento tenha ocorrido até 13/07/90, inclusive;
• Quando o trabalhador permanecer por 3 anos ininterruptos fora do regime do FGTS, cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/90, inclusive, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta;
• Na amortização, liquidação de saldo devedor e pagamento de parte das prestações adquiridas em sistemas imobiliários de consórcio;
• Para aquisição de moradia própria, liquidação ou amortização ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional concedido no âmbito do SFH (sistema financeiro habitacional).