O Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), anulou uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3), sediado em Belo Horizonte (MG), que havia reconhecido o vínculo empregatício de um motorista com a plataforma de transporte de passageiros Cabify Agência de Serviços de Transporte Ltda. Além disso, a decisão determinou que o caso seja remetido à Justiça Comum.
A Cabify argumentou que o trabalho realizado por meio de sua plataforma tecnológica não se enquadra nos critérios estabelecidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), uma vez que o motorista tem a liberdade de decidir quando e se deseja prestar serviços de transporte para os usuários cadastrados. A empresa também destacou que não há exigências mínimas de trabalho, faturamento ou número de viagens, nem fiscalização ou punição por parte da empresa em relação às decisões tomadas pelos motoristas.
Ao julgar favoravelmente o pedido apresentado pela plataforma na Reclamação (RCL) 59795, o relator considerou que a decisão do TRT-3 desrespeitou a posição já estabelecida pelo STF em diversos precedentes, que reconhecem a possibilidade de existirem outros tipos de contratos além da tradicional relação de emprego regida pela CLT. Essa posição foi estabelecida em casos como a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 48, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5835 e os Recursos Extraordinários (REs) 958252 e 688223, todos com repercussão geral.
Segundo o ministro, o vínculo entre o motorista de aplicativo e a plataforma assemelha-se mais à situação prevista na Lei 11.442/2007, que trata do transportador autônomo com vínculo próprio, estabelecendo uma relação de natureza comercial. Portanto, as controvérsias relacionadas a essas situações jurídicas devem ser analisadas pela Justiça Comum, e não pela Justiça do Trabalho.
Na decisão, o ministro argumenta que os fundamentos de fato e de direito da causa não dizem respeito a eventual relação de emprego havida entre as partes, tampouco veiculam a pretensão de recebimento de verbas de natureza trabalhista. A pretensão decorre do contrato firmado com empresa detentora de aplicativo de celular, de cunho eminentemente civil.