Em sessão virtual, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade da Lei ordinária 10.678/2017 do Maranhão, que permitia a contratação temporária de pessoal no âmbito da administração penitenciária estadual. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7098, movida pela Associação dos Policiais Penais do Brasil (Ageppen-Brasil), que alegava que a norma violava os artigos 37 e 144 da Constituição Federal.
O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, em seu voto seguido pela maioria dos ministros, apontou a jurisprudência do STF que estabelece que a contratação temporária só é admitida em casos excepcionais, desde que haja previsão legal, prazo determinado e comprovada indispensabilidade da necessidade da contratação. Além disso, a contratação temporária é vedada em serviços ordinários permanentes do estado.
O ministro Gilmar Mendes destacou que a lei maranhense violava especialmente o artigo 144 da Constituição, que prevê que os quadros de servidores das polícias penais federais, estaduais e distrital devem ser compostos exclusivamente por meio de concurso público ou pela transformação de cargos de agentes penitenciários e equivalentes. Portanto, a possibilidade de contratação temporária para cargos na administração penitenciária é vedada.
O relator votou pela procedência do pedido de inconstitucionalidade da norma e propôs a modulação dos efeitos da decisão, de modo que a proibição da contratação temporária passe a vigorar somente dois anos após a publicação da ata do julgamento, visando garantir a segurança jurídica.
No entanto, o ministro Luís Roberto Barroso apresentou voto divergente, defendendo que a contratação por prazo determinado poderia ser admitida, desde que fosse indispensável para suprir necessidade temporária e de interesse público excepcional, e limitada ao tempo necessário para a realização do concurso, com prazo máximo de dois anos.
Em resumo, o STF julgou inconstitucional a lei maranhense que permitia a contratação temporária no sistema prisional do estado, considerando que violava a Constituição Federal, especialmente o artigo 144, e estabelecendo a modulação dos efeitos da decisão para que a proibição da contratação temporária entre em vigor após dois anos da publicação da ata do julgamento.