Os ministros do STF (Supremo Tribunal Federal) conclu?ram hoje o julgamento sobre o direito de greve no servi?o p?blico. Por maioria, os ministros entenderam que os servidores p?blicos t?m os mesmos direitos dos funcion?rios da iniciativa privada.
Por esse entendimento, os ministros entenderam que a lei 7.783/89 que regulamenta a greve do setor privado poder? ser aplicada no julgamento de paralisa?es do funcionalismo p?blico. A lei prev? puni?es para greves consideradas abusivas, por exemplo.
Ou seja, ao mesmo tempo em que reconheceu o direito de greve, os ministros do STF tamb?m entenderam que a greve do funcionalismo dever? obedecer algumas regras como a proibi??o da interrup??o de servi?os considerados essenciais e a manuten??o de um percentual m?nimo de funcion?rios em atividade.
"A virtude dessa decis?o est? em que, agora, toda e qualquer paralisa??o de atividade no servi?o p?blico est? sujeita a um limite", disse o ministro Eros Grau, relator de um dos tr?s mandados de injun??o que provocaram o julgamento do STF.
"O que h? ? o interesse p?blico. A partir de agora, passa a haver limites. O interesse da sociedade n?o pode ser colocado em risco."
O ministro disse, ainda, que o servi?o p?blico ter? que encontrar uma maneira de fazer greves sem preju?zos ? sociedade.
Em sess?es anteriores, seis dos 11 ministros do Supremo fizeram cr?ticas ? demora do Congresso em regulamentar o direito de greve dos servidores, previsto na Constitui??o de 1988.
A decis?o do Supremo foi tomada no julgamento dos mandados de injun??o ajuizados pelo Sindpol (Sindicato dos Servidores Policiais Civis) do Estado do Esp?rito Santo), Sintem (Sindicato dos Trabalhadores em Educa??o) de Jo?o Pessoa e Sinjep (Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judici?rio) do Estado do Par?.
Pelo entendimento dos ministros do STF, a lei 7.783/79 ser? usada no julgamento da greve do funcionalismo at? que o Congresso regulamente a paralisa??o dos servidores.