Ao julgar o caso da vaquejada, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que a lei cearense que regulamentava a prática era inconstitucional, mas isso não significa que a vaquejada esteja proibida no país. Com essa tese, o ministro Teori Zavascki negou seguimento à Reclamação (RCL) 25.869, na qual a associação de defesa dos animais Faos questionava decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública de Teresina, que manteve a prática na programação da 66ª Exposição Agropecuária, que ocorre na capital até domingo 11,
Na reclamação, as associações alegaram que ao negar a liminar, nos autos de ação civil pública, o juízo de primeiro grau teria violado a decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.983, em que o Plenário, por maioria de votos, julgou inconstitucional a Lei 15.299/2013 do Ceará. Em sua decisão, no entanto, o ministro Teori afirma que não se pode concluir, a partir do julgamento do STF, que a vaquejada está proibida em todo o território nacional.
Sobre o aspecto processual, o relator disse ser importante delimitar adequadamente o âmbito de análise que se pode desenvolver no julgamento de uma reclamação. “Aqui não será cabível examinar a justiça ou a injustiça da decisão reclamada, notadamente sob o ponto de vista dos fatos da causa. Esse é tema próprio da demanda original, no âmbito da qual as partes envolvidas na relação de direito material têm oportunidade de deduzir suas razões e exercer com amplitude o direito ao contraditório, o que não ocorre nesta específica via da reclamação constitucional”, explicou.
Por isso, segundo Teori, o tema central da controvérsia é unicamente saber se a decisão reclamada, tal como proferida, ofendeu ou não a autoridade do acórdão da ADI 4.983. O ministro ressaltou que na ação original, as associações pleitearam o cancelamento definitivo da vaquejada e o juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Teresina negou o pedido, sob o argumento de que a decisão do STF refere-se à tentativa do Ceará de regular a prática.
Quanto aos alegados atos de crueldade e de maus tratos contra animais, o juiz de Teresina afirmou que não foi demonstrado que no estado do Piauí, e, mais especificamente, no parque de exposições em questão, estes tenham ocorrido ou estejam ocorrendo, acrescentando que qualquer dano ou maus tratos a animais, efetivamente ocorridos durante a vaquejada, deverão ser investigados e punidos, conforme legislação pertinente.
Lei cearense
Em outubro deste ano o STF julgou inconstitucional a Lei 15.299/2013, do estado do Ceará, que regulamenta a vaquejada como prática desportiva e cultural no estado.
Na ocasião, o ministro relator Marco Aurélio afirmou em seu voto que laudos técnicos contidos no processo demonstram consequências nocivas à saúde dos animais: fraturas nas patas e rabo, ruptura de ligamentos e vasos sanguíneos, eventual arrancamento do rabo e comprometimento da medula óssea. Também os cavalos, de acordo com os laudos, sofrem lesões.
Já o ministro Dias Toffoli não viu afronta à Constituição na Lei 15.299/2013, do estado do Ceará, que regulamenta a vaquejada como prática cultural e desportiva. Por isso, acompanhou em seu voto-vista a divergência aberta pelo ministro Edson Fachin no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo procurador-geral da República que questionava a lei.
Para ele, a vaquejada é um dos grandes acontecimentos do calendário dos vaqueiros do Nordeste e tem levado desenvolvimento social e econômico à região. “Portanto, vejo com clareza solar que a atividade — hoje esportiva e festiva — pertence à cultura do povo nordestino deste país, é secular e há de ser preservada dentro de parâmetros e regras aceitáveis para o atual momento cultural de nossa vivência”, diz.
Patrimônio imaterial
Pouco tempo depois do julgamento, em novembro deste ano, a vaquejada e o rodeio foram reconhecidos oficialmente como manifestações da cultura nacional e de patrimônio cultural imaterial. A “promoção” está na Lei 13.364/2016, sancionada pelo presidente Michel Temer (PMDB).