Nesta terça-feira (19), a juíza de direito Rita de Cássia da Silva, da Vara Única da Comarca de Parnaguá, prolatou uma sentença condenando o Estado do Piauí a pagar 30 mil reais por danos morais a uma vítima de atendimento médico inadequado.
Um menor A. G. A., na época com 14 anos, machucou o punho enquanto brincava com uma bola. Levado ao Hospital de Parnaguá, o médico que o atendeu requisitou exame radiológico e concluiu que o membro estaria fraturado, razão pela qual decidiu pela imobilização do membro afetado mediante gesso.
Após dois dias, ainda com fortes dores, foi novamente levado ao hospital e atendido pelo mesmo médico. Como a dor persistia, o pai do menor tirou o gesso por conta própria e o levou a outro médico, que solicitou novo raio-X e prescreveu a imobilização com gesso, novamente.
O adolescente permaneceu com o braço inchado e mão arroxeada, e o paciente foi encaminhado ao especialista ortopédico em Corrente-PI.
Hospital Getúlio Vargas, em Teresina, em novo exame raio-X, constatou-se que o braço do adolescente não estava fraturado, mas já apresentava gangrena e sepse, razão pela qual houve a imediata internação na UTI Geral do hospital.
Somente após três dias o adolescente foi atendido pelo ortopedista, que recomendou a transferência imediata para Teresina-PI. Ao chegar aoNos dias subsequentes, o paciente A. G. A. foi submetido a procedimentos cirúrgicos para amputação do braço, bem como para a retirada de parte do “couro” da perna, uma vez que a infecção estava espalhada pelo corpo.
Na sentença, a magistrada concluiu pela responsabilização civil do Estado do Piauí, uma vez que houve a conduta comissiva do Estado, por meio de seus agentes, e a conduta omissiva específica do Estado em realizar a manutenção da estrutura hospitalar e fornecer o transporte médico ao requerente.
“Para aferir uma quantia justa, este juízo sopesa as peculiaridades do caso concreto, tais como, as condições pessoais da parte autora, adolescente que na época dos fatos contava com 14 anos de idade, o período extenso de internação hospitalar, a perda de um membro superior, a condição de hipossuficiência do requerente, bem como, a reiterada omissão do Estado em fornecer o serviço de saúde adequado ao município de Parnaguá-PI. Desse modo, diante das circunstâncias descritas, fixo a indenização pelos danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), consoante a média arbitrada em casos semelhantes pelos tribunais pátrios”, diz trecho da sentença.
A sentença estipula a correção do valor da indenização por danos morais pela SELIC, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data do evento danoso.