O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT-PI) condenou um empresário ao pagamento das verbas rescisórias, mais indenização por danos morais, equivalente a 10 vezes a última remuneração de uma ex-funcionária que o acusou de importunação sexual. Segundo a denúncia, o empregador fazia comentários de cunho sexual com a mulher no período que ela trabalhava na empresa.
A advogada trabalhista Noélia Sampaio, que atuou no processo, explica que já são diversas as decisões nos Tribunais do país no sentido de aplicar o Protocolo de Gênero emitido pelo CNJ.
“A empregada alegou que o Empregador passou a dar tratamento ‘diferenciado’ (cuidado exagerado) a ela, desde quando essa foi admitida. Contou ainda que o Patrão passava a chave do carro em seu corpo e fazia comentários sobre o mesmo. As ‘brincadeiras’ com conotação sexual ocorriam muitas vezes até na frente de outros empregados. Ocasião em que chegou a mostrar uma fotografia dele nu em seu celular para a empregada, gerando gargalhadas de todos os outros empregados (as) no entorno”, destacou Noélia Sampaio.
Noélia Sampaio evidencia que Assédio Sexual não precisa necessariamente ter o toque, mas pode ocorrer através de comentários, mensagens, convites obscenos etc. Ela acrescenta que não é difícil encontrar esse tipo de conduta dentro do ambiente laboral, assim também como não é difícil se deparar com pessoas que não reconheçam as condutas como atos de cunho sexual.
“É necessário se registar que é dever do Empregador promover uma gestão racional com condições plausíveis de segurança e saúde do trabalho, desenvolvendo sempre um clima de respeito e harmonia. Portanto, ao deixar de providenciar tais medidas, a empresa viola o dever objetivo de cuidado, configurando-se a conduta culposa”, comenta a advogada.
A advogada também explica que “ainda que o próprio empregador não tenha cometido o Assédio Sexual, a empresa terá sua responsabilidade objetiva”.
Em seu depoimento, a empregada relatou que “..uma vez ele chegou abraçando-me por trás, tocando-me próximos aos seios, quando me levantei e pedi para que me respeitasse…”, o que revela a natureza inapropriada do empregador.
Questões de gênero envolvem igualdade e direitos fundamentais, vão ao encontro das relações sociais desiguais, independente de sexo. Portanto, o protocolo visa possibilitar a percepção de uma igual digna entre mulheres e homens, em todos os cenários.
“Assim, espera-se que este Protocolo com Perspectiva de Gênero impacte o exercício da jurisdição, permitindo uma mudança cultural que conduza ao atendimento dos objetivos fundamentais da República, qual seja, construir uma sociedade mais livre, justa e solidária”, pontua Noélia Sampaio.
Com informações do Tribunal Regional do Trabalho no Piauí