Wellington Dias libera abertura do comércio e bares aos sábados

O governador assinou um novo decreto válido da segunda-feira (03) ao domingo (09).

Wellington Dias | Ccom
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O governador Wellington Dias (PT) assinou um novo decreto que foi publicado na sexta-feira, 30 de abril, válido da segunda-feira (03) ao domingo (09), onde permite a abertura do comércio, bares e restaurantes aos sábados em todo o Piauí. 

VEJA O NOVO DECRETO.pdf

Segundo o documento, o horário do comércio em geral continua o mesmo das medidas anteriores, mas agora incluindo os sábados. Todos podem funcionar até 17h, mas quem optar por funcionar até 20h deve obedecer ao período máximo de 9 horas de funcionamento. Já os shoppings funcionam de 12h às 22h, podendo antecipar o início do horário de funcionamento para até as 10h, desde que respeitado o período máximo de 9h de funcionamento.

Bares, restaurantes, trailers, lanchonetes, barracas de praia e estabelecimentos similares bem como lojas de conveniência e depósitos de bebidas, poderão funcionar até às 22h com a utilização de som mecânico, instrumental ou apresentação de músico, ficando vedada a promoção/realização de festas, eventos, confraternizações, dança ou qualquer atividade que gere aglomeração, seja no estabelecimento, seja no seu entorno. 

Governador Wellington Dias assina novo decreto para o Piauí - Foto: Ccom

Toque de recolher

No horário compreendido entre as 23h e às 5h, do dia 3 ao dia 9 de maio de 2021, ficará proibida a circulação de pessoas em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias pública.

Atividades suspensas no domingo (09):

A partir das 23h do dia 08 de maio até as 24h do dia 09 de maio de 2021, ficarão suspensas todas as atividades presenciais econômico-sociais, com exceção das seguintes atividades consideradas essenciais: 

I - mercearias, mercadinhos, mercados, supermercados, hipermercados, padarias e produtos alimentícios; 

II - farmácias, drogarias, produtos sanitários e de limpeza;

 III - oficinas mecânicas e borracharias;

 IV - lojas de conveniência e serviços de alimentação situadas em rodovias, estaduais e federais, exclusivamente para atendimento de pessoas em trânsito (viajantes); V - postos revendedores de combustíveis e distribuidoras de gás; 

VI - hotéis, com atendimento exclusivo dos hóspedes; 

VII - distribuidoras e transportadoras; 

VIII - serviços de segurança pública e vigilância; 

IX - serviços de alimentação preparada e bebidas exclusivamente para sistema de delivery ou drive-thru;

 X - serviços de telecomunicação, processamento de dados, call center e imprensa; 

XI - serviços de saúde, respeitadas as normas expedidas pela Secretaria de Saúde do Estado do Piauí; 

XII - serviços de saneamento básico, transporte de passageiros, energia elétrica e funerários;

XIII - agricultura, pecuária, extrativismo e indústria; XIV - bancos e lotéricas; 

XV - templos, igrejas, centros espíritas e terreiros.

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