O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí cassou nesta sexta-feira (07), o prefeito de Valença Walfredo Filho e a vice-prefeita Paula Jeanne por irregularidades nas prestações de contas das eleições de 2012. O placar foi de 3×2 em favor da decisão da 18ª Zona Eleitoral que cassou o prefeito e a vice em junho de 2014.
Com a decisão desfavorável em Valença o prefeito entrou com um recurso para TRE-PI tentando inverter a decisão, que terminou por manter a cassação do prefeito e da vice nessa sexta-feira.
Na próxima semana o TRE-PI fará a publicação da decisão, onde os advogados do prefeito irão avaliar a possibilidade de entrar com embargos de declaração o que poderia atrasar sua saída do cargo em alguns dias. Em Valença correligionários ligados ao empresário Rubens Alencar autor da ação comemoraram a decisão da cassação do prefeito que também se torna inelegível juntamente com a vice-prefeita por 08 anos. Confira um resuma da votação da corte do TRE-PI
Processo Julgado
Ação de Impugnação de Mandato Eletivo Nº 337 ( JUIZ SUBSTITUTO JOSÉ GONZAGA CARNEIRO )
Origem:
VALENÇA DO PIAUÍ-PI (18ª ZONA ELEITORAL – VALENÇA DO PIAUÍ)
Resumo:
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO – CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS FINANCEIROS DE CAMPANHA ELEITORAL – CARGO – PREFEITO – VICE-PREFEITO – IMPROCEDÊNCIA – RECURSO – PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA – PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE – PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO
Decisão: 124ª Sessão Ordinária – 07/11/2014 ( Composição da Corte )
RESOLVEU o Tribunal, à unanimidade, nos termos do voto do relator e em harmonia com o parecer ministerial, rejeitar as preliminares de ausência de regularidade formal na petição recursal, de inadequação da via eleita e de cerceamento de defesa e, por maioria, vencido o relator, nos termos do voto divergente do Doutor José Vidal de Freitas Filho e em consonância com a manifestação do Procurador Regional Eleitoral, acolher as preliminares de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e da teoria da causa madura para apreciar o mérito da demanda com fundamento no art. 515, §3º, do CPC, para, no mérito, por maioria, vencidos os Doutores Dioclécio Sousa da Silva e José Vidal de Freitas Filho, nos termos do voto do relator e em conformidade com opinativo do Parquet eleitoral, conhecer e dar provimento ao recurso para cassar o diploma dos impugnados e determinar a realização de novo pleito no município de Valença do Piauí.
Os Doutores Francisco Hélio Camelo Ferreira e José Wilson Ferreira de Araújo Júnior aplicaram a sanção de inelegibilidade aos impugnados, divergindo do relator. Presidência do Desembargador Joaquim Dias de Santana Filho em face da declaração de suspeição do Desembargador Edvaldo Pereira de Moura.
Decisão: 123ª Sessão Ordinária – 04/11/2014 ( Composição da Corte )
Julgamento adiado para a sessão de 07/11/2014 em face do deferimento de pedido de advogado pelo Doutor Dioclécio Sousa da Silva.
Decisão: 120ª Sessão Ordinária – 29/10/2014 ( Composição da Corte )
Após o Tribunal, à unanimidade, nos termos do voto do relator e em harmonia com o parecer ministerial, rejeitar as preliminares de ausência de regularidade formal na petição recursal, de inadequação da via eleita e de cerceamento de defesa e, por maioria, vencido o relator, nos termos do voto divergente do Doutor José Vidal de Freitas Filho e em consonância com a manifestação do Procurador Regional Eleitoral, acolher as preliminares de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e da teoria da causa madura para apreciar o mérito da demanda com fundamento no art. 515, §3º, do CPC, e, no mérito, o relator e os Doutores Francisco Hélio Camelo Ferreira e José Wilson Ferreira de Araújo Júnior votarem pelo conhecimento e provimento do recurso para cassar o diploma dos impugnados e determinar a realização de novo pleito no município de Valença do Piauí, o julgamento do processo foi suspenso em face do pedido de vista do Doutor Dioclécio Sousa da Silva. Os Doutores Francisco Hélio Camelo Ferreira e José Wilson Ferreira de Araújo Júnior aplicaram a sanção de inelegibilidade aos impugnados, divergindo do relator. Presidência do Desembargador Joaquim Dias de Santana Filho em face da declaração de suspeição do Desembargador Edvaldo Pereira de Moura.
Fonte: portal V1
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