Protocolo n.º 46.624/2012
Proc. N.º 134-76.2012.6.18.0008
REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA -
Requerente: PSD - Partido Social Democrático
Candidato: EDVALDO FERREIRA LIMA
SENTENÇA
Vistos, etc...
O Partido Social Democrático, devidamente qualificado nas fls. 02, por intermédio de seu de seu representante legal, requereu, na data de 06/8/2012, substituição do candidato Valmir Ferreira Lima que renunciou ao cargo de vereador por EDVALDO FERREIRA LIMA, também qualificado nas fls. 02.
Instruiu o pedido com os documentos de fls. 03/16.
Posteriormente ao pedido de registro, o candidato apresentou prova de desincompatibilização nas fls. 21/22.
Publicado edital do pedido da substituição a registro de candidatura, não houve impugnação de quaisquer dos legitimados (Certidão de fls. 23).
Certidão de fls. 23 informando que a documentação apresentada pelo candidato está regular, com ressalva a intempestividade da desincompatibilização.
Em parecer, o Ministério Público Eleitoral opinou pelo indeferimento do pedido da substituição.
Vieram os autos conclusos. Passo à decisão.
Trata-se do Requerimento de Registro de substituição de candidato ao cargo de vereador formulada pelo PSD - Partido Social Democrático em prol de EDVALDO FERREIRA LIMA, ao Cargo de Vereador, com o número 55111.
Não obstante tratar-se de Policial Militar que postula o cargo de vereador é de se aplicar o princípio da isonomia e paridade com o servidor público civil, vez que a legislação ao tratar do caso de inelegibilidade, excepciona apenas as autoridades policiais que ocupam funções de comando, estipulando diferentes prazos de desincompatibilização para a disputa de cargo de prefeito e vice-prefeito, bem como para o cargo de vereador, qual seja, 4 (quatro) e 6 (seis) meses, respectivamente.
Prescreve o Art. 1º, II da Lei Complementar 64/90:
Art. 1º São inelegíveis:
I - (¿);
II - Para Presidente e Vice-Presidente da República:(...)
I) os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais; (¿)
IV - para Prefeito e Vice-Prefeito: (¿);
c) as autoridades policiais, civis ou militares, com exercício no Município, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito;
VII - para a Câmara Municipal:
a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal e para a Câmara dos Deputados, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização;
b) em cada Município, os inelegíveis para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização.
No tocante aos demais militares é de se aplicar o princípio da isonomia com os demais servidores, cujo prazo aplicável para fins de afastamento para o exercício de cargo eletivo é o de 3 (três) meses antes do pleito para fins de desincompatibilização das funções exercidas no município para a candidatura ao cargo de vereador.
Compulsando os autos verifica-se que o candidato, pretendendo substituir seu irmão que renunciou, apenas apresentou prova de desincompatibilização com data de protocolo junto à repartição militar no dia 07/8/12 (fls. 22), um dia após o pedido de substituição de candidatura, e muito aquém do prazo mínimo de 3 (três) meses antes do pleito.
Não é demais asseverar que o militar não poderá ser filiado a partido político, nos termos da Constituição Federal. Em análise detida dos autos, verifica-se que há irregularidade na filiação do pretendente à substituição, vez que é filiado ao PSD desde 03/10/2011 conforme se depreende nas Certidão de fls. 12.
Assim, preceitua o Art. 142, V da Constituição Federal:
Art. 142. (¿)
V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos;
Inobstante a irregularidade de filiação não ser o motivo, por si só, da irregularidade do pedido, sendo apenas infração disciplinar do âmbito da corporação militar, ainda assim, o pleiteante tem que observar o prazo de afastamento nos limites previstos na legislação eleitoral, sendo inelegível por não ter se desincompatibilizado no prazo previsto na legislação eleitoral.
Apesar de tratar-se o feito de um pedido de substituição de candidatura, ainda assim o requerente tem que preencher os requisitos mínimos necessários para ter deferido seu pedido de registro. Traz-se à baila decisão do TSE que, ao tratar de pedido de substituição, senão vejamos:
"RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. SUBSTITUIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. O CANDIDATO SUBSTITUTO NÃO ESTÁ DISPENSADO DE CUMPRIR OS PRAZO DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO, COMO FIXADOS NAS NORMAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS DE REGÊNCIA DA MATÉRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO" (RESPE - 13648 - Acórdão n. 13648 - GO. Publicado em sessão, Data, 11/11/1996. Rel. José Francisco Rezek. Publicação RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 8, Tomo 4, página 212).
Assim sendo, não havendo cumprido o prazo mínimo de desincompatibilização, não há como prosperar a pretensão do requerente.
ISTO POSTO e no mais do que nos autos constam, em consonância com o parecer do Ministério Público Eleitoral, nos termos dos Arts. 11, § 7º da Lei n.º 9.504/97, do Art. 47, da Resolução TSE N.º 23.373/2011 INDEFIRO o Requerimento de Registro de Candidatura - RRC de EDVALDO FERREIRA LIMA, proposta pelo PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD.
Publique-se nos termos do Art. 52 da Resolução TSE n.º 23.373/2011.
Intimem-se o representante do Ministério Público Eleitoral.
Amarante (PI), 15 de agosto de 2012.
Dr. NETANIAS BATISTA DE MOURA
Juiz Eleitoral da 8ª Zona
As opiniões aqui contidas não expressam a opinião no Grupo Meio.