Após pedido do Ministério Público Eleitoral, ex-secretário de educação da gestão Capote tem candidatura impugnada

Após pedido do Ministério Público Eleitoral, ex-secretário de educação da gestão Capote tem candidatura impugnada

Claudio César dos Santos e Silva | Divulgação

O pré-candidato a vereador na cidade de Barras Claudio César dos Santos e Silva, do Partido Social Democrático (PSD), teve sua candidatura impugnada pela Justiça Eleitoral, após pedido do Ministério Público Eleitoral.

Secretário de Educação na gestão Edilson Capote, Cláudio Cesar teve suas contas referentes à gestão do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb) no exercício 2016 reprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI).

A decisão do juiz Nauro Thomaz de Carvalho, que responde pela 6ª Zona Eleitoral, foi baseada na condenação de Claudio Cesar, conforme o Acórdão TCE/PI nº 1.354/2018, por, dentre outros atos, contratações acima de R$ 2 milhões sem licitação e omissão na retenção de contribuições previdenciárias de prestadores de serviços. A condenação é de 2018 e torna o ex-gestor inelegível por oito anos. 

Em sua decisão, o juiz Nauro Thomaz de Carvalho, da 6ª Zona Eleitoral, destaca que “não decorreu o prazo de 8 (oito) anos, contados entre a data da decisão e a data das eleições em relação ao impugnado, pelo que se encontra satisfeito o requisito temporal de inelegibilidade”.

Capote

O pré-candidato à Prefeitura Municipal de Barras, Edilson Capote (PSD), também teve suas contas reprovadas pelo TCE-PI quanto ao exercício 2016 por irregularidades na gestão do Fundeb. A Justiça Eleitoral ainda não deliberou, porém, sobre o deferimento ou não da candidatura do ex-prefeito. 

Inelegibilidade

O artigo 1º da Lei Complementar nº 64/1990 estabelece que  são inelegíveis para qualquer cargo público aqueles que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos oito anos seguintes, contados a partir da data da decisão.



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