É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. A concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. No caso da Síndrome da deficiência imunológica adquirida – AIDS, independe de carência, nos termos do art. 1º, inc. XII, da Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998, de 23/08/2001e Lei 13.135/15.
Os tribunais já decidem nesse sentido:
“Ainda que a perícia tenha atestado a incapacidade laborativa da autora, convém salientar que o portador do vírus da AIDS sofre sério e justificável abalo psicológico, chegando a desinteressar-se não só pelas ocupações laborativas, como também pelas atividades normais da vida cotidiana ou até pela própria vida. Conforme já decidido por este Tribunal, é ao doente que se deve conceder a liberdade de escolha. Se o trabalho lhe faz bem, se ele o ajuda a enfrentar com maior eficácia os traumas gerados pela doença, deve-se-lhe conceder o direito de trabalhar. Se, ao contrário, o portador julga melhor abandonar de vez a atividade produtiva, ainda que tenha capacidade física para o trabalho, não se lhe pode censurar esse direito de escolha, mormente a dificuldade em conseguir alguma atividade laborativa onde seja aceito, levando-se em conta a baixa instrução e a origem humilde, como no caso dos autos. Refira-se, ainda, que o art. 151 da Lei 8.213/9, dispensou o soropositivo do período de carência, mercê da natureza debilitante do mal com quadro mórbido marcado por infecções oportunistas, corroborando o raciocínio acima.” (TRF 4ª Região, 6ª Turma, Processo nº 2005.04.01.015898-2, rel. Des. Fed. Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, publicado em 06/07/2005.)
Desta forma, ainda que a perícia tenha concluído pela incapacidade temporária do segurado para o exercício de suas atividades laborativas é possível a concessão do Beneficio de Aposentadoria por Invalidez no caso do Portador do vírus HIV, levando-se em consideração o contexto social e a extrema dificuldade para recolocação no mercado de trabalho em virtude do preconceito sofrido.
Nos casos dos pacientes com Câncer a Lei 13.135/15, estabeleceu período de carência para o recebimento de alguns benefícios previdenciários, independente do recolhimento das 12 contribuições mensais, será devida a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiação ao RGP e comprovada a sua incapacidade para o trabalho.
Para mais informações, procure o ESCRITÓRIO FERREIRA E FERREIRA ADVOGADOS, situado na Rua Siqueira Campos, 409, centro, Campo Maior-PI, próximo ao Fórum de Campo Maior.
As opiniões aqui contidas não expressam a opinião no Grupo Meio.