O Processo Nº 0001023-81.2007.8.18.0026 resultou em condenação do ex-prefeito de Campo Maior, Raimundo Nonato Bona, por Improbidade Administrativa, em ação requerido pelo município de Campo Maior. O processo se refere ao convênio n.° 429764 junto à Fundação Nacional de Saúde, ( FUNASA), datado de 10.12.2001, cujo objeto foi a execução de melhorias sanitárias nas localidades Buritizinho e Água Fria, na zona rural de Campo Maior.
Segundo a denúncia, acatada pelo Ministério Público, o réu teria recebido do Governo Federal, em nome da Administração Municipal, duas parcelas de R$ 158.670,00 (cento e cinquenta e oito reais e seiscentos e setenta reais), tendo ainda movimentado outros R$ 35.260,00 (trinta e cinco mil duzentos e sessenta reais) referentes à contrapartida municipal, tudo com a finalidade de executar o convênio supracitado. Sucede que, conforme a parte autora, o réu não teria dado a destinação correta aos referidos recursos, o que teria causado grandes prejuízos ao Município de Campo Maior (PI) e á população local.
No despacho condenatório, o juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, da Julio Cesar Menezes Garcez diz que réu não apresentou defesa de mérito, razão pela qual decretou a sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos descritos na inicial. Ainda segundo o juiz, relatório da própria funasa diz que não foram executados os módulos sanitários domiciliares dos povoados Buritizinho e Água Fria, nem tampouco do bairro Cidade Nova. Alguns módulos foram executados nos bairros Fripisa e Canudos, porém a meta prevista não foi alcançada por falhas na execução das obras, como: escavações de fossas e sumidouros realizados pelos próprios beneficiários sem remuneração ou pagas por eles a terceiros, ausência de concreto no fundo das fossas, piso interno com fissuras e sem a espessura especificada, calçadas fissuradas ou quebradas, paredes da lavanderia em dimensões inferiores ou sem amarração ou módulo e com rachaduras, caibros em quantidades inferiores, porta fora das especificações, ausência de pintura em esmalte sintético nas esquadrilhas, tubulações expostas e/ou quebradas, fossas e sumidouros expostos e com capacidade inferior à necessidade para destino final dos dejetos, módulos construídos em desconformidade com a lista de beneficiários e sem justificativas para alterações.
Na condenação o juiz determinou, segundo memorial de cálculo, devidamente atualizado, que o réu deverá ressarcir aos cofres municipais um montante de R$ 1.386,768,25 ( um milhão trezentos e oitenta e seis reais setecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos); A suspensão de seus direitos políticos pelo prazo máximo previsto em lei para a espécie 5 (cinco anos); Aplicação de multa civil no patamar de 20 (vinte) vezes a remuneração do réu á época em que era gestor; Proibição de contratar com o poder público , bem como de receber benefícios ou incentivos creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos.
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