O Ministério Público do Estado do Piauí – MPE/PI, através da 1ª Promotoria de Picos/PI, arquivou representação /denúncia apresentada na Ouvidoria desse órgão investigativo sobre eventuais contratações ilegais e indevidas pelo município de Dom Expedito Lopes/PI.
Consta no relatório da decisão ministerial que o denunciante aduziu que os gestores atuais do município estavam efetuando contratações de pessoas que não foram aprovadas e que nem realizaram se quer o Teste Seletivo 2017/2018.
Em resposta, a Procuradoria Geral do Município apresentou o Edital do certame, lista de aprovados e os Decretos com as convocações dos aprovados e, alguns, classificados, conforme a necessidade da gestão.
Em ato contínuo, o procedimento fora concluso para o promotor substituto que responde atualmente pela 1ª Promotoria de Picos/PI, Dr. Maurício Gomes de Souza. O representante do “parquet” ressaltou que para uma Ação de Improbidade Administrativa ser proposta como propôs o denunciante, necessário se faz que “seja amparada em lastro motivador mínimo dotado de razoabilidade e proporcionalidade, não se podendo renegar dita regra constitucional a ação ministerial de investigar, ainda que em seara cível e/ou administrativa”.
Fundamentando ainda sua decisão, foi apresentado que faltou inclusive notícia inicial que justificasse a ação civil pública. Na mesma linha, foi citado a inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal de 1998 que permite contratação temporária de servidores temporários por excepcional interesse público.
Igualmente ao acórdão do Tribunal de Contas do Estado, de outubro de 2018, o Ministério Público ainda elogiou a decisão política do gestor Valmir Barbosa (PDT) de optar pela triagem de servidores temporários por meio de processe seletivo simplificado.
Quanto à convocação dos aprovados e classificados no Teste Seletivo, Dr. Maurício Gomes destacou que não cabe ao Ministério Público determinar o momento exato da administração convocar os selecionados.
Finalmente, foi citado o entendimento do STJ onde que “para se reconhecer a tipificação da conduta do réu como incurso nas tipificações da Lei de Improbidade Administrativa, é necessário a demonstração do elemento”.
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