Prefeito de Monsenhor Gil edita três decretos sobre a pandemia do Covid-19 e prorroga medidas

Prefeito de Monsenhor Gil edita três decretos sobre a pandemia do Covid-19 e prorroga medidas

Prefeito de Monsenhor Gil edita três decretos sobre a pandemia do Covid-19 e prorroga medidas |

Boletim atualizado

Primeiro Decreto

DECRETO Nº 014 DE 04 DE MAIO DE 2020

“DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE EVENTOS PELOS 

ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 

MUNICIPAL, SOBRE A SUSPENSÃO DAS AULAS NA REDE 

MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

JOÃO LUIZ CARVALHO DA SILVA, Prefeito Municipal de Monsenhor Gil, 

Estado do Piauí, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei:

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância 

Internacional pela Organização Mundial de Saúde – OMS – em 30 de janeiro de 2020, em 

decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19), bem como a 

Declaração de Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional, por meio da Portaria 

nº 188/GM/MF, de 3 de fevereiro de 2020, nos termos do Decreto Federal nº 7.616, de 17 

de novembro de 2011;

CONSIDERANDO a classificação da situação mundial do novo coronavírus pela 

Organização Mundial de Saúde como pandemia, alertando para o risco potencial de a doença 

infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já 

tenham sido identificadas como de transmissão interna;

CONSIDERANDO o estabelecimento das medidas para enfrentamento da 

emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, 

por meio da Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020;

CONSIDERANDO a necessidade de se manter a prestação dos serviços públicos e 

de adotar medidas no âmbito municipal para o enfrentamento da emergência em saúde 

pública;

CONSIDERANDO o decreto do Governo Estadual do Piauí n° 18.966 de 30 de 

Abril de 2020, que dispõe sobre as prorrogações dos decretos anteriores que visam o 

combate ao novo coronavírus.

DECRETA:

Art. 1° - Ficam mantidas, até 31 de julho de 2020, todas as determinações do 

Decreto Municipal nº 006 de 16 de março de 2020.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 

disposições em contrário.

Publique-se e Cumpra-se.

Gabinete do Prefeito de Monsenhor Gil, 04 de maio de 2020.

Segundo Decreto

DECRETO Nº 015 DE 04 DE MAIO DE 2020

Dispõe sobre a adoção, no âmbito da Administração 

Pública Municipal Direta e Indireta, de medidas 

temporárias e emergenciais de prevenção de contágio 

pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), como proibição do 

corte de água e energia e fechamento de comércio em 

geral, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MONSENHOR GIL, Estado do Piauí, no uso de 

suas atribuições legais que lhe confere o art. 109, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, e

CONSIDERANDO a decretação do estado de pandemia pela Organização Mundial de 

Saúde em razão do COVID-19; 

CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei n° 13.979 de 06 de fevereiro de 

2020, a qual dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de 

importância internacional decorrente do COVID-19 (Novo Coronavírus);

CONSIDERANDO as obrigações legais dispostas no artigo 6°, caput, artigo 37, caput, 

artigos 196 e 197, todos da Constituição Federal e o artigo 2° § 1° da Lei Federal n° 8080/1990, 

bem como os dispositivos da Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO o decreto do Governo Estadual do Piauí n° 18.966 de 30 de Abril 

de 2020, que dispõe sobre as prorrogações dos decretos anteriores que visam o combate ao novo 

coronavírus,

D E C R E T A:

Art. 1º - As medidas previstas no Decreto nº 007/2020 serão prorrogadas até dia 21 de 

Maio de 2020.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Publique-se e Cumpra-se

Gabinete do Prefeito de Monsenhor Gil, 04 de maio de 2020

Terceiro Decreto

DECRETO Nº 016 DE 04 DE MAIO DE 2020

Recomenda o uso de máscaras de proteção facial 

pela população do Município de Monsenhor Gil-

Pi como meio complementar de prevenção ao 

coronavírus.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MONSENHOR GIL, Estado do Piauí, no uso de suas 

atribuições legais que lhe confere o art. 109, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, e

CONSIDERANDO a necessidade de complementar as regras de prevenção contra a 

transmissão do avanço CORONAVÍRUS em nosso município, já definidas pelos DECRETOS 

Municipais n° 006 de 16/03; n° 007 de 23/03; n° 008 de 03/04 e n° 009 de 03/04/2020;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 18.947, de 22/04/2020, que dispõe sobre 

o uso obrigatório de máscara de proteção facial, como medida adicional necessária ao 

enfrentamento da Covid-19;

D E C R E T A:

Art. 1° - Obriga, no Município de Monsenhor Gil, Estado do Piauí, o uso de máscara 

por todas as pessoas que se estiverem fora de sua residência, e nos locais de trabalho, 

enquanto perdurar a pandemia do coronavírus COVID-19.

§1º - Deverão ser usadas pela população em geral, preferencialmente, máscaras 

de tecido confeccionadas de forma artesanal/caseira, utilizando-se na produção as 

orientações contidas na Nota Informativa n° 3/2020 do Ministério da Saúde, a fim de que as 

demais sejam utilizadas prioritariamente pelos profissionais da área da saúde.

§2º - São considerados espaços abertos ao público ou de uso coletivo:

I - Vias públicas;

II - Parques e praças;

III - Pontos de ônibus, terminais de transporte coletivo, rodoviárias;

lV- Veículos de transporte coletivo, de táxi;

V- Repartições públicas;

VI - Estabelecimentos comerciais, industriais, bancários, empresas prestadoras de 

serviços e quaisquer estabelecimentos congêneres;

VII - Outros locais que possa haver aglomerações de pessoas.

Art. 2º - Ratifica a obrigação das repartições públicas, comerciais, industriais, 

bancárias e as empresas que prestem serviço de transporte rodoviário, e de passageiros a 

fornecer para seus funcionários, servidores, empregados e colaboradores:

I - Máscaras de proteção;

II - Locais para higienização das mãos com água corrente e sabonete líquido ou 

pontos com solução de álcool em gel a 70% (setenta por cento);

III - Cabe aos estabelecimentos dispostos no caput deste artigo, exigir que todas 

as pessoas que neles estiverem presentes, incluindo o público em geral, utilizem máscara 

durante o horário de funcionamento, independentemente de estarem ou não em contato 

direto com o público

IV - Os pontos com solução de álcool em gel a 70% (setenta por cento), disposto 

no inciso II deste artigo deverão estar disponíveis para o público em geral.

Art. 3° - Ainda como medida complementar de controle da transmissão do COVID-

19, por casos importados de pessoas oriundas de outros Municípios e Estados, FICA 

DEFINIDO como caráter obrigatório e temporário, ou seja, enquanto perdurar a 

pandemia do Coronavírus COVID-19, que chácaras de lazeres, pousada, hotel e até mesmo 

particulares que venham hospedar parentes e/ou conhecidos que pretendem permanecer no 

município, passem a informar a Autarquia Municipal de Saúde a presença dessas 

pessoas, a fim de que as mesma sejam orientadas dos procedimentos a serem adotados 

quanto a quarentena, a forma de circulação dentro do município, e dos demais cuidados 

individuais, evitando assim circulação de pessoas vindas de outros Municípios e Estados em 

nosso Município durante período de Pandemia.

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 

disposições em contrário.

Publique-se e Cumpra-se.

Gabinete do Prefeito de Monsenhor Gil, 04 de maio de 2020.



As opiniões aqui contidas não expressam a opinião no Grupo Meio.

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