Boletim atualizado
Primeiro Decreto
DECRETO Nº 014 DE 04 DE MAIO DE 2020
“DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE EVENTOS PELOS
ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL, SOBRE A SUSPENSÃO DAS AULAS NA REDE
MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
JOÃO LUIZ CARVALHO DA SILVA, Prefeito Municipal de Monsenhor Gil,
Estado do Piauí, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei:
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância
Internacional pela Organização Mundial de Saúde – OMS – em 30 de janeiro de 2020, em
decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19), bem como a
Declaração de Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional, por meio da Portaria
nº 188/GM/MF, de 3 de fevereiro de 2020, nos termos do Decreto Federal nº 7.616, de 17
de novembro de 2011;
CONSIDERANDO a classificação da situação mundial do novo coronavírus pela
Organização Mundial de Saúde como pandemia, alertando para o risco potencial de a doença
infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já
tenham sido identificadas como de transmissão interna;
CONSIDERANDO o estabelecimento das medidas para enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus,
por meio da Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020;
CONSIDERANDO a necessidade de se manter a prestação dos serviços públicos e
de adotar medidas no âmbito municipal para o enfrentamento da emergência em saúde
pública;
CONSIDERANDO o decreto do Governo Estadual do Piauí n° 18.966 de 30 de
Abril de 2020, que dispõe sobre as prorrogações dos decretos anteriores que visam o
combate ao novo coronavírus.
DECRETA:
Art. 1° - Ficam mantidas, até 31 de julho de 2020, todas as determinações do
Decreto Municipal nº 006 de 16 de março de 2020.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Monsenhor Gil, 04 de maio de 2020.
Segundo Decreto
DECRETO Nº 015 DE 04 DE MAIO DE 2020
Dispõe sobre a adoção, no âmbito da Administração
Pública Municipal Direta e Indireta, de medidas
temporárias e emergenciais de prevenção de contágio
pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), como proibição do
corte de água e energia e fechamento de comércio em
geral, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MONSENHOR GIL, Estado do Piauí, no uso de
suas atribuições legais que lhe confere o art. 109, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, e
CONSIDERANDO a decretação do estado de pandemia pela Organização Mundial de
Saúde em razão do COVID-19;
CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei n° 13.979 de 06 de fevereiro de
2020, a qual dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do COVID-19 (Novo Coronavírus);
CONSIDERANDO as obrigações legais dispostas no artigo 6°, caput, artigo 37, caput,
artigos 196 e 197, todos da Constituição Federal e o artigo 2° § 1° da Lei Federal n° 8080/1990,
bem como os dispositivos da Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO o decreto do Governo Estadual do Piauí n° 18.966 de 30 de Abril
de 2020, que dispõe sobre as prorrogações dos decretos anteriores que visam o combate ao novo
coronavírus,
D E C R E T A:
Art. 1º - As medidas previstas no Decreto nº 007/2020 serão prorrogadas até dia 21 de
Maio de 2020.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Publique-se e Cumpra-se
Gabinete do Prefeito de Monsenhor Gil, 04 de maio de 2020
Terceiro Decreto
DECRETO Nº 016 DE 04 DE MAIO DE 2020
Recomenda o uso de máscaras de proteção facial
pela população do Município de Monsenhor Gil-
Pi como meio complementar de prevenção ao
coronavírus.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MONSENHOR GIL, Estado do Piauí, no uso de suas
atribuições legais que lhe confere o art. 109, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, e
CONSIDERANDO a necessidade de complementar as regras de prevenção contra a
transmissão do avanço CORONAVÍRUS em nosso município, já definidas pelos DECRETOS
Municipais n° 006 de 16/03; n° 007 de 23/03; n° 008 de 03/04 e n° 009 de 03/04/2020;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 18.947, de 22/04/2020, que dispõe sobre
o uso obrigatório de máscara de proteção facial, como medida adicional necessária ao
enfrentamento da Covid-19;
D E C R E T A:
Art. 1° - Obriga, no Município de Monsenhor Gil, Estado do Piauí, o uso de máscara
por todas as pessoas que se estiverem fora de sua residência, e nos locais de trabalho,
enquanto perdurar a pandemia do coronavírus COVID-19.
§1º - Deverão ser usadas pela população em geral, preferencialmente, máscaras
de tecido confeccionadas de forma artesanal/caseira, utilizando-se na produção as
orientações contidas na Nota Informativa n° 3/2020 do Ministério da Saúde, a fim de que as
demais sejam utilizadas prioritariamente pelos profissionais da área da saúde.
§2º - São considerados espaços abertos ao público ou de uso coletivo:
I - Vias públicas;
II - Parques e praças;
III - Pontos de ônibus, terminais de transporte coletivo, rodoviárias;
lV- Veículos de transporte coletivo, de táxi;
V- Repartições públicas;
VI - Estabelecimentos comerciais, industriais, bancários, empresas prestadoras de
serviços e quaisquer estabelecimentos congêneres;
VII - Outros locais que possa haver aglomerações de pessoas.
Art. 2º - Ratifica a obrigação das repartições públicas, comerciais, industriais,
bancárias e as empresas que prestem serviço de transporte rodoviário, e de passageiros a
fornecer para seus funcionários, servidores, empregados e colaboradores:
I - Máscaras de proteção;
II - Locais para higienização das mãos com água corrente e sabonete líquido ou
pontos com solução de álcool em gel a 70% (setenta por cento);
III - Cabe aos estabelecimentos dispostos no caput deste artigo, exigir que todas
as pessoas que neles estiverem presentes, incluindo o público em geral, utilizem máscara
durante o horário de funcionamento, independentemente de estarem ou não em contato
direto com o público
IV - Os pontos com solução de álcool em gel a 70% (setenta por cento), disposto
no inciso II deste artigo deverão estar disponíveis para o público em geral.
Art. 3° - Ainda como medida complementar de controle da transmissão do COVID-
19, por casos importados de pessoas oriundas de outros Municípios e Estados, FICA
DEFINIDO como caráter obrigatório e temporário, ou seja, enquanto perdurar a
pandemia do Coronavírus COVID-19, que chácaras de lazeres, pousada, hotel e até mesmo
particulares que venham hospedar parentes e/ou conhecidos que pretendem permanecer no
município, passem a informar a Autarquia Municipal de Saúde a presença dessas
pessoas, a fim de que as mesma sejam orientadas dos procedimentos a serem adotados
quanto a quarentena, a forma de circulação dentro do município, e dos demais cuidados
individuais, evitando assim circulação de pessoas vindas de outros Municípios e Estados em
nosso Município durante período de Pandemia.
Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Monsenhor Gil, 04 de maio de 2020.
As opiniões aqui contidas não expressam a opinião no Grupo Meio.