No último dia 10 de setembro 0 desembargador Valter Ferreira de Alencar Pires Rebelo do TRE_PI relator do pedido de liminar formulado pela Associação de Desenvolvimento Comunitário do Morro do Chapéu do Piauí autorizou a imediata restituição dos equipamentos da impetrante, bem como suspenda a decisão proferida nos autos da Representação nº 253-35.2012.6.18.0041 que determinou a apreensão do material, em face de incompetência absoluta do Dr. Juiz Eleitoral.
A rádio comunitária ?Boa Vista FM? da cidade do Morro do Chapéu do Piauí teve seus equipamentos confiscados e sua sede lacrada pelo MM. Juiz Eleitoral da 41ª Zona Eleitoral Dr. Marcus Klinger no dia 09 de agosto.
Segue abaixo a decisão do TRE sobre a apreensão dos equipamentos da rádio.
Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 165-23.2012.6.18.0000
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo Regimental em sede de Mandado de Segurança interposto pela Associação de Desenvolvimento Comunitário do Morro do Chapéu do Piauí ? ADECOM, em face de decisão deste relator que indeferiu o pedido liminar.
Através de Ofício (fls. 32), a Coligação ?Agora é a vez do povo?, informou ao Juiz Eleitoral da 41ª ZE de Esperantina/PI que a Rádio Comunitária FM Boa Vista 104,9 é ligada à Associação Impetrante, que pertence à família que administra o município a 16 anos e que em todos os períodos eleitorais é tirada do ar. Noticiou neste período eleitoral a queima da antena, o que está impedindo a veiculação da propaganda dos candidatos a prefeitos e vereadores do município. Ao final, solicitou investigação acerca do funcionamento da rádio, porque tem interesse de veicular suas propagandas na aludida rádio.
A autoridade coatora, averiguando os fatos típicos ocorridos dentro da municipalidade, entendeu tratar-se de prática fraudulenta de não propaganda eleitoral (notícia gravíssima) e quiçá crimes eleitorais, recebendo como representação por propaganda irregular. Determinou: a) que o representante apresentasse o nome do candidato supostamente beneficiado e o nome do responsável pela rádio (art. 74 da Res. 23.370); b) que oficiasse à ANATEL para tomar providências acerca da licença de funcionamento da rádio; c) oficiar a Polícia Federal para instaurar Inquérito Policial para apuração da prática de crimes; d) busca e apreensão dos equipamentos da rádio (o seu transmissor); e d) que a rádio regularizasse a correção do problema noticiado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob as penas da lei.
Foi impetrado mandado de segurança, com pedido de liminar inaudita altera pars pleiteando a imediata restituição de todos os equipamentos e suspender os efeitos do decisum.
A decisão acerca do pedido liminar no presente mandamus, fls. 58/60, negou a concessão da medida, por ausência de um dos requisitos autorizadores, quais sejam o periculum in mora e fumus boni iuris.
Em sede de agravo regimental, aduz a agravante que o ato praticado pelo MM. Juiz Eleitoral da 41ª Zona Eleitoral foi ilegal, arbitrário, desproporcional e feriu direito líquido e certo da impetrante. Afirma que a Rádio não se encontra em funcionamento por problemas técnicos, uma vez que apenas está queimada a antena para FM, marca Plano Terra. Ressalta que o início do período da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão está previsto para o dia 21 de agosto de 2012. Informa que a referida decisão lhe causou enorme constrangimento. Assevera que não tem condições de regularizar o problema diante da situação financeira delicada e por isso impossível a regularização do problema em 48 (quarenta e oito) horas. Argumenta que os policiais militares são incompetentes para execução do mandado de busca e apreensão e que a Justiça Federal é competente para apreciar causas que envolvem as emissoras de radiodifusão, devendo as medidas serem executadas pela Polícia Federal. Aduz que as sanções aplicadas ao caso são desproporcionais nos termos da legislação vigente (art. 45 e 56 da Lei 9.504/97 e Res. 23.367 do TSE).
Ao final, requer que este Relator reconsidere a decisão ora agravada ou, caso assim não se entenda, submeta o presente agravo à apreciação dos membros da Corte para que seja concedida liminar inaudita altera pars determinando a imediata restituição de todos os equipamentos da Impetrante e a suspensão da decisão da autoridade coatora proferida nos autos da Representação nº 253-35.2012.618.0041.
Em face da complexidade do caso, solicitei a autoridade coatora que prestasse informações, o que foi feito às fls. 87/90 dos autos.
É em suma o relatório.
Decido.
Recebo o presente agravo regimental, pois cabível, tempestivo e interposto por parte legítima.
Analisando detidamente o presente processo, verifico que merece ser reconsiderada a decisão por mim proferida em sede de pedido de liminar.
Rememorando, a impetrante insurge-se contra decisão do d. Juiz Eleitoral da 41ª Zona/PI que, recebendo notícia apresentada pela Coligação ?Agora é a Vez do Povo?, no Município de Morro do Chapéu do Piauí/PI, converteu-a em representação por propaganda irregular e determinou a apreensão de equipamentos da rádio da Associação de Desenvolvimento Comunitário do Morro do Chapéu do Piauí ? ADECOM.
Com efeito, verifico a presença da fumaça do bom direito no caso. É que o d. Juiz Eleitoral explicitou que exerceu a apreensão com fundamento no poder de polícia conferido aos juízes eleitorais (fls. 88/90). No entanto, em que pese a possibilidade do Juiz Eleitoral investido no poder de polícia coibir condutas ilegais e abusivas relativas à propaganda eleitoral, não lhe é permitido exercer jurisdição sobre o funcionamento dos serviços de radiodifusão e telecomunicações, haja vista que se trata de competência da União cuidar desses serviços, conforme inteligência do art. 21, inciso IX, da Constituição Federal.
Assim, entendo que o d. Juiz Eleitoral exorbitou de sua competência ao determinar a apreensão do referido material.
Ademais, o impetrante informou em sua resposta que a transmissão da rádio estava prejudicada em face de problema técnico na antena FM e o D. Juiz Eleitoral manteve a apreensão do transmissor da rádio, medida que se mostra desarrazoada e desproporcional, mormente porque a irregularidade de propaganda eleitoral implica em pagamento de multa e suspensão de programação normal da emissora não em apreensão de equipamentos, a teor do disposto no art. 45, §2º, da Lei nº 9.504/97.
Quanto ao periculum in mora também entendo presente no caso. A uma, porque o material da rádio está apreendido desde o dia 09/8/2012 sem qualquer data fixada para liberação deste. A duas porque a impetrante se encontra coibida de dispor de seus em bens além de ser prejudicada a possibilidade de comunicação com a comunidade local.
A par do exposto, conheço e dou provimento ao presente agravo regimental, para reconsiderar a decisão de fl. 58/60 e, deferir o pedido de liminar formulado pela Associação de Desenvolvimento Comunitário do Morro do Chapéu do Piauí a fim de que a autoridade coatora realize a imediata restituição dos equipamentos da impetrante, bem como suspenda a decisão proferida nos autos da Representação nº 253-35.2012.6.18.0041 que determinou a apreensão do material, em face de incompetência absoluta do d. Juiz Eleitoral.
Intimações necessárias.
Teresina, 10 de setembro de 2012.
Valter Ferreira de Alencar Pires Rebelo
Juiz Relator
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