Serão votadas hoje (05/5/2014) na Câmara Municipal as contas referentes aos anos de 2008 e 2009.
O histórico de contas do ex-gestor expõe as causas das consequências vividas nas principais áreas da administração. Até o momento nenhum ano administrativo foi aprovado pelo TCE, a saber: 2005 (reprovado pelo TCE e aprovado pela Câmara de Vereadores), 2006 (aprovadas com ressalva pelo TCE) 2007 (reprovadas pelo TCE e pela Câmara de Vereadores), 2008 e 2009 (reprovadas pelo TCE e votadas hoje pela câmara). Os anos de 2010 a 2012 ainda não se tem informações concretas do TCE, no entanto, vimos que foram os anos mais caóticos da história administrativa municipal.
Buscando transparência e principalmente deixar a população ciente dos acontecimentos no legislativo, este colunista/radialista buscou junto à Câmara, o resumo (extrato) das contas a serem votadas, mas sem sucesso. Buscamos também junto ao vereador Amparil Gil, membro da Comissão de Constituição e Justiça que também nos relatou a dificuldade de ter em mãos tal documento para atender a imprensa.
Questionando ao presidente Junivaldo Pereira, o mesmo disse não ter feito cópias para os vereadores nem tão pouco para os membros da comissão. Segundo ele, apenas uma cópia ficou a disposição da CCJ na câmara para análise dos mesmos. Já o vereador Amparil Gil nos informou que este documento estava na casa de outro vereador da Comissão que é composta por Nilda Soares, Francisco Macedo e Amparo Gil.
Por telefone, o presidente da Câmara nos informou que a câmara votará as contas de gestão e não as contas de governo (secretários). Este colunista convidou o presidente Junivaldo para uma participação no Informativo 88 desta segunda-feira pra dar essas informações à população, no entanto ele não garantiu essa participação.
Veja informações que alguns dos nossos vereadores não sabem ou estão fechando os olhos (da população) pra não saber.
O jornal ?O Folha? esclarece que em centenas de decisões judiciais em tribunais de todos os Estados do Brasil e em decisão do STF, a justiça é unânime em afirmar a responsabilidade do Prefeito Municipal pelos atos cometidos pelos seus Secretários, respondendo os prefeitos perante a justiça e nos Tribunais de Contas pelos atos dos seus Secretários, incluindo Secretários de Saúde, Educação e Ação Social, mesmo tendo os mesmos autonomia financeira.
Portanto não há que se cogitar afastar-se totalmente a responsabilidade do Prefeito por ato de Secretário, pois quem recebeu do povo o mandato para gerir os recursos públicos foi o Prefeito. Ele não pode simplesmente substabelecer seus poderes sem controlar, de alguma maneira, o substabelecido. Será responsável, sim, comissivo ou omissivo, mas sempre titular da responsabilidade que lhe foi atribuída pela vontade popular, pelo povo, mediante o voto, em sufrágio universal.
Afirmar que o prefeito não tem responsabilidade pelos atos dos Secretários Municipais, mesmo que eles tenham Autonomia Administrativa e Financeira, é ignorância jurídica ou má fé.
VEJAM ESTES ACÓRDÃOS DO TCU (TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO)
Acórdão 1.247/2006-TCU-1ª Câmara
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DE CONVÊNIO.
1. A delegação de competência não transfere a responsabilidade para fiscalizar e revisar os atos praticados.
2.O Prefeito é responsável pela escolha de seus subordinados e pela fiscalização dos atos por estes praticados. Culpa in eligendo e in vigilando.
Acórdão 1.619/2004-TCU-Plenário
É entendimento pacífico no Tribunal que o instrumento da delegação de competência não retira a responsabilidade de quem delega, visto que remanesce a responsabilidade no nível delegante em relação aos atos do delegado (v.g. Acórdão 56/1992 - Plenário, in Ata 40/1992; Acórdão 54/1999 - Plenário, in Ata 19/1999; Acórdão 153/2001 - Segunda Câmara, in Ata 10/2001). Cabe, por conseguinte, à autoridade delegante a fiscalização subordinados, diante da culpa in eligendo e da culpa in vigilando.
Acórdão 1.432/2006-TCU-PLENÁRIO
(...) RESPONSABILIZAÇÃO DO GESTOR PELAS ATRIBUIÇÕES DELEGADAS. FISCALIZAÇÃO DEVIDA. (?)
(...) 2. Atribui-se a culpa in vigilando do Ordenador de Despesas quando o mesmo delega funções que lhe são exclusivas sem exercer a devida fiscalização sobre a atuação do seu delegado.?
VEJAM TAMBÉM ESTA DECISÃO DO STF:
AI 631841/SP, Relator Min. Celso de Melo, Julgamento 24/4/2009 (Dje ? 082 05/5/2009)
"Os Secretários exercem cargos de confiança para praticarem atos delegados pelo Prefeito, que os escolhe direta e imediatamente e tem a responsabilidade não somente pela escolha, mas também de fiscalizar diretamente seus atos. Por consequência, mostra-se inaceitável que, pelas dimensões da maquina administrativa e relacionamento direto, o Prefeito desconhecesse a liberação ilegal de pagamentos."
As opiniões aqui contidas não expressam a opinião no Grupo Meio.