Bordignon foi condenado por improbidade administrativa e teve seus direitos políticos suspensos, mas esta condenação ainda não transitou em julgado, circunstância que afasta a aplicação da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº135/2010). No caso em questão, há recurso pendente de decisão (embargos de divergência) no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o que impede a declaração do trânsito em julgado da condenação, reconhecida pelas duas instâncias da Justiça gaúcha.
Por maioria de votos (6 a 1), o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), deferiu na ultima quinta-feira (27/10), o registro de candidatura de Daniel Luiz Bordignon (PDT) ao cargo de prefeito de Gravataí (RS). Bordignon obteve 45.374 votos, suficientes para sua eleição.
Relator do recurso, o ministro Henrique Neves, aplicou ao caso o que dispõe a Súmula 41 do TSE, segundo a qual “não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros órgãos do Judiciário ou dos Tribunais de Contas que configurem causa de inelegibilidade”.
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - TSE
PROCESSO: RECURSO ESPECIAL Nº 0000132-73.2016.6.21.0173
RELATOR: MINISTRO HENRIQUE NEVES.
DATA DO JULGAMENTO: 27.10.2016.
FONTE: SITE DO TSE WWW.TSEJUS.BR.
O advogado e promotor de justiça aposentado Dr. Josué Soares, disse que o TSE deixou claro nessa decisão que prevalece na Corte Superior Eleitoral o entendimento, segundo o qual, A INELEGIBILDADE DECORRE DO “TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO”, ou seja, ainda que julgado e condenado, mas, havendo recurso pendente, o acusado tem seus direitos políticos preservados para todos os efeitos legais, inclusive o de candidatar-se, isto porque, somente após o trânsito em julgado de condenação tem início a suspensão dos direitos políticos, conforme ressaltou o Ministro Relator.
Dr. Josué entende ainda que a situação do prefeito Lincoln Matos é ainda mais favorável, isso porque sobre ele não pende mais qualquer condenação. Tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), numa decisão datada de 11 de outubro de 2016, declarou a extinção da punibilidade, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva da pena.
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