Um relatório do tribunal de contas do estado (TCE) que foi encaminhado para Câmara Municipal de união, aponta diversas irregularidades nas prestações de conta do ex-prefeito de União, Gustavo Conde Medeiros, relativo ao exercício do ano de 2008. O citado relatório com 20 laudas que foi assinado pelo auditor fiscal de Controle Externo, Arquimedes de Figueiredo Ribeiro, Vilma Barros Miranda, Chefe da V. DFAM, Lucine de Moura Santos Pereira Batista, Diretora da DFAM e pelo Relator, Olavo Rebelo de Carvalho Filho.
Dentre as irregularidades o relatório cita despesas sem licitação confira:
1. Despesa de combustíveis nos valores de R$ 198.053,24 e de R$ 156.712,69 e ainda no valor de R$ 20.565,76 tendo como vencedora a empresa UNIÃO PETRÓLEO LTDA.
2. Despesa com aluguel de veiculo para transportes de professores, alunos e demais servidores no valor de R$ 141.789,60.
3. Despesa com aquisição de livros didáticos no valor de R$ total de R$69.697,96.
4. Despesa com aquisição de peças de veiculo no valor R$ 23.733,30.
5. Ampliação de uma Unidade Escolar no valo de R$ 21.795,83.
6. Cheque devolvido sem provisão de fundo no valor de R$ 818,00.
7. Despesa com aluguel de veiculo no valor de R$ 202.599,72.
8. Envio de balancetes em atrasos.
9. Utilização indevida de recursos previdenciários para pagamento de aposentadorias e pensões e servidores não vinculados ao fundo.
10. Despesa com contratação de serviço de assessoria jurídica e consultoria jurídica no valor total de R$ 31.500,00, paga a empresa EDUARDO & EDUARDO ADVOGADOS ASSOCIADOS, sem o devido procedimento administrativo.
11. Despesa com a contratação de serviços técnicos de engenharia civil no valor de R$ 43, 200,00, pago ao Sr. Marcio Costa Napoleão do Rego, sem o devido procedimento administrativo.
12. Despesa com elaboração de projetos para FNHIS no valor de R$ 10.500,00, contratada a empresa PLANACOM LTDA, sem o devido procedimento administrativo.
Diante das irregularidades administrativas constatada pelo Setor Técnico do tribunal de contas do Estado, tais como despesas sem licitações, encaminhamento intempestivo das RROS, indicio de crime comum e improbidade administrativa, ficando evidenciada a prática de infração a normas legais e regulamentares de natureza contábil, financeira, orçamentária e patrimonial.
O presente relatório encontra-se na Câmara Municipal para serem julgadas as irregularidades não sanadas nas prestações de contas da prefeitura municipal de União no exercício de 2008, com base no art.122, III da lei Estadual nº 5.888/09.
Foto: Gustavo Medeiros
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